Questões de Concurso
Para trt - 21ª região (rn)
Foram encontradas 1.738 questões
Resolva questões gratuitamente!
Junte-se a mais de 4 milhões de concurseiros!
I – A Declaração Sociolaboral do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL e a Convenção n. 155 da Organização Internacional do Trabalho são normas que preveem a adoção de uma política nacional de saúde e segurança do trabalho pelos Estados signatários.
II – A Convenção n. 155, ao ser ratificada pelo Brasil, passou a integrar o ordenamento jurídico brasileiro, com status de lei complementar, de modo que a sua disposição de que o empregado pode negar-se a prestar serviços, quando, no meio ambiente de trabalho houver risco iminente para sua segurança e saúde, derroga a norma celetista que dispõe sobre abandono de emprego.
III – A Declaração Sociolaboral do MERCOSUL dispõe que o trabalhador migrante tem direito a ajuda, informação, proteção e igualdade de direitos e condições de trabalho reconhecidos aos nacionais do país em que estiverem exercendo suas atividades, em conformidade com a legislação do país.
IV – A circulação de trabalhadores em área de fronteira é permitida, mas depende de regulamentação específica, que varia conforme a legislação interna de cada país, nos termos de acordos de trânsito fronteiriço firmados.
I – A participação de crianças e adolescentes em espetáculos artísticos e desfiles de moda somente é permitida se houver autorização judicial, consubstanciada em portaria.
II – O Superior Tribunal de Justiça não admitiu a equiparação dos programas televisivos aos espetáculos públicos, e, portanto, não considerou infração administrativa a participação de crianças e adolescentes em novelas sem prévia autorização judicial.
III – Nos termos da Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho não se sujeitam à limitação de idade as atividades artísticas, esportivas e afins, mas o ato de permissão da autoridade competente deverá limitar o número de horas do emprego ou trabalho e estabelecer as condições em que é permitido às crianças e adolescentes.
IV – As ações de indenização por danos materiais e morais ocasionados por acidentes de trabalho ocorridos com crianças e adolescentes são de competência da Justiça do Trabalho, desde que o acidente tenha ocorrido após a Emenda Constitucional nº 45/04, que ampliou a competência dessa Justiça Especializada.
I - há expressa vedação na Constituição Federal ao trabalho dos adolescentes de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 12 anos;
II - caberá ao empregador conceder ao trabalhador adolescente o tempo que for necessário para a frequência às aulas, sendo obrigatório, nos estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) adolescentes analfabetos, a manutenção de local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária;
III - ao adolescente com deficiência é vedado o trabalho remunerado, exceto nos casos de trabalho educativo ou contrato de aprendizagem;
IV - ao empregador é vedado empregar a adolescente em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional, não se incluindo, nessa vedação, a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos;
V - a duração do trabalho do adolescente regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, ressalvadas as restrições expressamente estabelecidas em lei, sendo lícito aquele que possuir mais de um emprego, cumprir a jornada de seis horas de trabalho contínuo em cada um deles.
I - requerer a complementação do valor do benefício previdenciário, uma vez que o valor do benefício auxílio-doença acidentário é superior ao valor do auxílio-doença não acidentário;
II - requerer que o valor do benefício acidentário seja incluído no cálculo do salário de contribuição, que deve continuar sendo recolhido durante todo o período de afastamento do empregado;
III - procurar a empresa e exigir que, durante o período de afastamento, dada a concessão do auxílio-doença acidentário, pela autarquia previdenciária, sejam efetuados os depósitos do FGTS na sua conta vinculada, por todo o período do afastamento;
IV - procurar a empresa e exigir que efetue os depósitos do FGTS a partir da data em que houve provimento do recurso administrativo, e foi reconhecida a natureza acidentária da doença.
I – a confissão poderá ser revogada por ação rescisória, quando emanar de erro, dolo ou coação, depois de transitada em julgado a sentença da qual constituir o único fundamento;
II – as disposições relativas ao ônus da prova existentes no código de processo civil prendem-se ao princípio onus probandi est qui dixit;
III – não é passível de preclusão a discussão a respeito da ilicitude da prova cível, podendo ser arguida pela parte interessada em qualquer momento processual por ferir garantia fundamental prevista constitucionalmente;
IV – a inversão do ônus da prova há de ser feita, obrigatoriamente, na fase de instrução processual, sendo vedado ao Juiz realizá-la ao proferir a sentença;
V – é vedado o reexame de materia fático-probatória via recurso especial.
I – nas decisões que envolvam o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, o juiz poderá, inclusive de ofício, impor multa diária ao réu, que pode ser revista a qualquer tempo, caso se verifique que se tornou insuficiente ou excessiva;
II – o instituto da antecipação dos efeitos da tutela de mérito não é compatível com a providência de natureza cautelar, uma vez que, cabível a segunda, não é pertinente a primeira, e vice-versa;
III – a vedação legal de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, de acordo com a jurisprudência sumulada do STF, não se aplica às causas de natureza previdenciária;
IV – se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado;
V – para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
I – nos casos de difícil remoção, os bens penhorados podem ser depositados em poder do executado;
II – depende de expressa anuência do executado a determinação, pelo Juiz, de que os bens penhorados podem ficar em poder do exequente;
III – o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade da prisão do fiel depositário, salvo se este aceitou o encargo voluntariamente;
IV – a designação do encargo de depositário pode recair sobre pessoa distinta do devedor e não pode ser recusada, por se tratar de munus público de interesse ao resultado do processo;
V – o atual sistema processual, após a reforma instituída pela Lei n. 11.382/06, extinguiu o regime de depósito de bens nas mãos de particulares, adotando o modelo do depósito judicial, quando não for possível a alienação antecipada dos bens penhorados.
I – As correções a texto de lei já em vigor considera-se mera retificação do texto anterior.
II – A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
III – A lei revogada, salvo disposição em contrário, restaura-se imediatamente quando a lei revogadora perde a sua vigência.
IV – A lei do país onde nasceu a pessoa é que determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
V – Com o objetivo de evitar conflitos que podem surgir em razão da aplicação da nova lei, o legislador pode inserir, no próprio texto do novo diploma legal, as disposições que terão vigência temporária.
I – a indenização devida pelo incapaz será equitativa e não terá lugar se o privar do necessário;
II – no caso de lesão à saúde da vítima, o ofensor indenizará o ofendido pelos lucros cessantes, pelo prazo arbitrado pelo juiz;
III – não apenas a culpabilidade do autor do dano, mas também a da vítima, devem ser consideradas para fins de fixação do quantum indenizatório;
IV – o empregador é responsável pelos danos causados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho que lhes competir, ainda que estes não tenham agido culposamente;
V – a indenização decorrente de ofensa que resulte lesão, em virtude da qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou tenha sua capacidade de trabalho reduzida, equivalerá sempre à pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.