Questões de Concurso Para trt - 21ª região (rn)
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I – A prescrição do direito de reclamar a concessão de férias é contada do término do prazo do período aquisitivo, ou, se for o caso, do término do contrato de trabalho.
II – A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em relação a todos os direitos decorrentes da relação empregatícia.
III – A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho, ao passo que a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.
IV – A transmutação do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.
V – Nas ações que objetivam corrigir desvio funcional ou que tratam de pedido de reenquadramento, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
I – O empregado pode considerar rescindido, de forma indireta, o seu contrato de trabalho, uma vez que a conduta patronal se configura como flagrante exercício irregular do jus variandi.
II – Ao empregador cabe arcar com as despesas dos deslocamentos do empregado, não sendo devido, no entanto, o pagamento do adicional de transferência, uma vez que a possibilidade da mesma é cláusula contratual expressa.
III – As sucessivas transferências são lícitas apenas e tão somente se o empregador comprovar que decorrem de real necessidade de serviço.
IV – A cláusula contratual que prevê a possibilidade de transferência somente terá validade nos casos de empregados que exerçam cargo em comissão.
V – Será devido o adicional de transferência em relação a todas as transferências de natureza provisória.
I – Cancelada a aposentadoria por invalidez, dentro do prazo de cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.
II – Remanescem certas obrigações impostas por lei ao empregador, dentre elas o recolhimento dos depósitos na conta vinculada do empregado afastado em razão de licença por acidente de trabalho ou para prestação do serviço militar obrigatório, ainda que suspenso o contrato de trabalho.
III – O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.
IV – Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecida pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
V – São hipóteses de interrupção do contrato de trabalho: o afastamento do empregado doméstico para percepção de auxílio-doença previdenciário a contar da data do início da incapacidade até o 15º dia; o repouso remunerado de duas semanas concedido à empregada mulher em caso de aborto não espontâneo; e o comparecimento de empregado a juízo pelo tempo que se fizer necessário.