No rol dos crimes fiscais praticados por
funcionários públicos (Lei nº: 8.137/1990) consta o
tipo penal do artigo 3º, inciso I com os seguintes
termos: “Constitui crime funcional contra a ordem
tributária, além dos previstos no Código Penal
(Título XI, Capítulo I) – extraviar livro oficial,
processo fiscal ou qualquer documento, de que
tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou
inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando
pagamento indevido ou inexato de tributo ou
contribuição social – pena: reclusão de 03 (três) a
08 (oito) anos, e multa.” Sobre classificação deste delito é correto dizer que: