Determinado procedimento licitatório regido pela Lei n° 10.520/2002 foi impugnado sob o fundamento de que o pregoeiro deu
início à fase de seleção das propostas de preço sem antes proceder à análise dos documentos de habilitação. A impugnação
A Administração pública, após ter publicado edital de licitação, alterou algumas cláusulas do instrumento relativas aos requisitos
de habilitação, tornando-os em alguns aspectos mais exigentes e em outros mais alargados. Sobreveio impugnação ao edital,
fundamentada na ausência de sua republicação, após as alterações referidas. A impugnação
Em determinado processo licitatório o Tribunal de Contas apontou ter havido direcionamento do procedimento para beneficiar
empresa ligada ao gestor da autarquia municipal contratante. Constatou-se que o edital continha cláusulas que comprometiam o
caráter competitivo, pois as exigências somente poderiam ser cumpridas pela referida empresa. Considerando que o apontamento
da Corte de Contas tenha fundamento, a atuação preordenada para esse fim do Departamento de Licitação responsável
pela feitura do edital de licitação