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O atual presidente boliviano foi eleito com o apoio do antigo presidente, mas os dois tornaram‑se adversários políticos para o próximo pleito presidencial, que acontecerá em 2025.
Os dois motins políticos de tomada de poder acontecidos na Bolívia têm fundamentos no fato de não haver manifestações nas ruas em favor da democracia.
Evo Morales renunciou, em 2019, à presidência da Bolívia após ter passado mais de uma década no poder.
A democracia latino‑americana mostra‑se frágil, a partir do momento em que, no instante após a tentativa de golpe na Bolívia, apenas militares de baixa patente e alguns manifestantes civis foram presos dias depois do ocorrido.
Países como Brasil, Chile, Paraguai e Honduras condenaram a mobilização do exército boliviano para a tomada de poder na Bolívia.
A Organização dos Estados Americanos (OEA) identificou irregularidades no processo eleitoral da política nacional boliviana, a ponto de gerar a renúncia de um de seus presidentes.
O atual golpe de estado na Bolívia ocorreu devido a problemas políticos atrelados ao pleito presidencial anterior, uma vez que, após a saída do presidente, não houve eleições posteriores.
A derrubada do presidente Evo Morales na Bolívia não alcançou êxito, devido à mobilização popular convocada pelos eleitores pró‑governo.
A informação é definida como todo dado submetido a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego da tecnologia da informação.
O decreto define como autenticidade a qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, ao trânsito e ao destino.
O documento preparatório é o documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.
A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
Esse decreto regulamenta os procedimentos para a garantia do acesso à informação no âmbito dos órgãos da Administração Pública Direta.
Subordinam‑se ao regime da Lei de Acesso à Informação os órgãos públicos integrantes da Administração Direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, do Judiciário e do Ministério Público.
Cabe aos órgãos e às entidades do poder público, observadas as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a gestão transparente da informação, propiciando acesso restrito a ela.
A Lei de Acesso à Informação define informação sigilosa como aquela relacionada à pessoal natural identificada ou identificável.
Os órgãos da administração indireta são dispensados dos procedimentos previstos na Lei de Acesso à Informação.
Aplicam‑se as disposições da Lei de Acesso à Informação às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos burocráticos, sem a necessidade de observância de prazos ágeis.
A Lei de Acesso à Informação considera como informação todos os dados, processos ou não, que podem ser utilizados para a produção e para a transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato.