A Lei que dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente
estabelece que “quem, de qualquer forma, concorre para a
prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes
cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor,
o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o
auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica,
que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir
a sua prática, quando podia agir para evitá-la.” Neste âmbito,
indique uma ação não prevista enquanto prestação de serviços
à comunidade pela pessoa jurídica.