Questões de Concurso
Para auditor fiscal do município
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Talvez tão importante quanto isso seja a retomada do debate sobre o futuro do Brasil. O longo prazo representa antecipar para o presente a nação que se deseja construir. Só agora, passado o tempo do regime fechado, controlada a inflação e superado o anacronismo do pensamento único, o país parece se permitir ir além e começar a sair das amarras, buscando preparar a nação para a existência de uma sociedade mais justa e um lugar digno entre os povos.
O livro que agora se apresenta nasce com esse espírito crítico, inovador e democrático, mérito inegável de seus organizadores e de todos os autores participantes. Ao longo dos seus capítulos, o leitor encontrará o conjunto de ideias principais que guiam o debate recente sobre o desenvolvimento econômico e social do país, suas oportunidades e desafios. É também uma publicação plural posto que, lado a lado, autores das mais diferentes escolas econômicas expõem seu pensamento, sem qualquer ruído ou pejo, em favor de um debate franco, aberto e visando um país melhor.
Contudo, apesar da diversidade das opiniões e teses, uma constante salta aos olhos dos leitores: em todos os textos, a problemática do Estado é muito presente e, até diria, capaz de fazer intuir sobre a linha de interpretação dos autores. Vejamos, por exemplo, que, por grossas linhas, podemos dividir o conjunto dos capítulos em dois grandes blocos: um reticente em relação ao papel a ser exercido pelo Estado no processo de desenvolvimento econômico de uma nação; e, de outro, autores que julgam impossível alcançar algo complexo como o desenvolvimento sem a forte e planejada presença do Estado na economia.
Nesse caso, o primeiro grupo, mais identificado com o pensamento econômico ortodoxo, defende um conjunto de reformas que deem consistência e valorizem princípios privados de acumulação, empreendedorismo e sucesso de cada agente. Para eles, a ação racional e individualista dos homens, dadas as necessárias garantias e estabilidade de uma ordem verdadeiramente capitalista, ofereceria, inequivocamente, o ambiente fértil para o florescer do progresso e do desenvolvimento. Assim, com o Estado garantindo a ordem, as instituições e a democracia, com preços relativos se posicionando corretamente e a competição livre, se emitiriam os sinais adequados para que se sentissem atraídos os investidores, ajustando, de acordo com aquilo que a sociedade mais valoriza, a alocação de recursos e a produção.
A partir do outro ponto de vista, em meio aos autores mais próximos da tradição heterodoxa do pensamento econômico, o papel do Estado é visto como historicamente indissociável do processo de desenvolvimento e, por isso mesmo, tido como estratégico. Para estes, dada a especificidade histórica da sociedade brasileira e latino-americana, a atuação das forças primárias do mercado leva, inexoravelmente, à manutenção da ordem elitista e concentradora dos frutos do crescimento e do progresso econômico. De maneira um pouco mais forte e tomando emprestada uma observação de Celso Furtado, para eles o desenvolvimento dentro de uma sociedade periférica e dependente não é possível. Assim, segundo esses pensadores, o Estado seria o único agente social capaz de proporcionar, dentro do capitalismo, um ambiente de mudança social em favor de uma ordem mais produtiva, igual, democrática e progressista. Em outros termos: sem Estado, não há desenvolvimento nem soberania.
POCHMANN, M. Prefácio. Sociedade e Economia: estratégias de crescimento e desenvolvimento. Org: João Sicsú e Armando Castelar. Brasília: IPEA, 2009. Texto com adaptações.
I. De acordo com o autor, a busca por modelo de desenvolvimento adequado e satisfatório passa necessariamente pelo Estado, sem o qual não há soberania.
II. Para o autor, o Brasil esteve muito atrasado, nos anos anteriores à publicação, em relação à busca de um modelo de desenvolvimento socioeconômico mais eficiente.
III. O futuro do país passa necessariamente por um modelo que valorize o empreendedorismo e os princípios privados de acumulação.
É correto o que se afirma em
Um fato da vida moderna que nem sempre recebe a devida apreciação é o poder do fisco para promover e reprimir comportamentos. Gostamos de imaginar que é a lei que cumpre esse papel, mas impostos tendem a ser muito mais eficazes.
Enquanto normas penais atuam, exclusivamente, pelo lado negativo - elas estabelecem uma sanção para a conduta que queremos coibir, que só será imposta se o delinquente for pego -, taxas agem tanto no plano das barreiras quanto no dos incentivos e se aplicam automaticamente a quase todos os contribuintes.
A correlação entre a carga fiscal que incide sobre um produto e seu nível de consumo pela sociedade é conhecida desde sempre. Em inglês existe até a sugestiva expressão “sin tax” (imposto sobre o pecado) para designar os tributos diferenciados que recaem sobre atividades tidas como “indesejadas”, a exemplo do consumo de tabaco e álcool e o jogo.
Se há algo que parlamentares e autoridades econômicas não podem negligenciar, portanto, são os aspectos psicológicos da legislação fiscal. Nesse quesito, a MP 627 é desastrosa.
Anistias fiscais até fazem sentido em condições específicas, como a retomada depois de megacrises ou quando o Estado fica totalmente sem caixa. Mas, mesmo aí, precisam ser utilizadas com extrema parcimônia. Uma vez por século soa como uma frequência razoável.
Quando elas são concedidas duas vezes por década, como tem acontecido no Brasil, o poder público está basicamente dizendo aos empresários que vale a pena sonegar e esperar o próximo perdão. É uma mensagem que, dada a eficácia dos impostos para moldar comportamentos, eles captam com extrema facilidade.
SCHWARTZMAN, H. Crime tributário. Folha de S.Paulo, 15 abr. 2014, p. A2. Texto com adaptações.
Um fato da vida moderna que nem sempre recebe a devida apreciação é o poder do fisco para promover e reprimir comportamentos. Gostamos de imaginar que é a lei que cumpre esse papel, mas impostos tendem a ser muito mais eficazes.
Enquanto normas penais atuam, exclusivamente, pelo lado negativo - elas estabelecem uma sanção para a conduta que queremos coibir, que só será imposta se o delinquente for pego -, taxas agem tanto no plano das barreiras quanto no dos incentivos e se aplicam automaticamente a quase todos os contribuintes.
A correlação entre a carga fiscal que incide sobre um produto e seu nível de consumo pela sociedade é conhecida desde sempre. Em inglês existe até a sugestiva expressão “sin tax” (imposto sobre o pecado) para designar os tributos diferenciados que recaem sobre atividades tidas como “indesejadas”, a exemplo do consumo de tabaco e álcool e o jogo.
Se há algo que parlamentares e autoridades econômicas não podem negligenciar, portanto, são os aspectos psicológicos da legislação fiscal. Nesse quesito, a MP 627 é desastrosa.
Anistias fiscais até fazem sentido em condições específicas, como a retomada depois de megacrises ou quando o Estado fica totalmente sem caixa. Mas, mesmo aí, precisam ser utilizadas com extrema parcimônia. Uma vez por século soa como uma frequência razoável.
Quando elas são concedidas duas vezes por década, como tem acontecido no Brasil, o poder público está basicamente dizendo aos empresários que vale a pena sonegar e esperar o próximo perdão. É uma mensagem que, dada a eficácia dos impostos para moldar comportamentos, eles captam com extrema facilidade.
SCHWARTZMAN, H. Crime tributário. Folha de S.Paulo, 15 abr. 2014, p. A2. Texto com adaptações.
Um fato da vida moderna que nem sempre recebe a devida apreciação é o poder do fisco para promover e reprimir comportamentos. Gostamos de imaginar que é a lei que cumpre esse papel, mas impostos tendem a ser muito mais eficazes.
Enquanto normas penais atuam, exclusivamente, pelo lado negativo - elas estabelecem uma sanção para a conduta que queremos coibir, que só será imposta se o delinquente for pego -, taxas agem tanto no plano das barreiras quanto no dos incentivos e se aplicam automaticamente a quase todos os contribuintes.
A correlação entre a carga fiscal que incide sobre um produto e seu nível de consumo pela sociedade é conhecida desde sempre. Em inglês existe até a sugestiva expressão “sin tax” (imposto sobre o pecado) para designar os tributos diferenciados que recaem sobre atividades tidas como “indesejadas”, a exemplo do consumo de tabaco e álcool e o jogo.
Se há algo que parlamentares e autoridades econômicas não podem negligenciar, portanto, são os aspectos psicológicos da legislação fiscal. Nesse quesito, a MP 627 é desastrosa.
Anistias fiscais até fazem sentido em condições específicas, como a retomada depois de megacrises ou quando o Estado fica totalmente sem caixa. Mas, mesmo aí, precisam ser utilizadas com extrema parcimônia. Uma vez por século soa como uma frequência razoável.
Quando elas são concedidas duas vezes por década, como tem acontecido no Brasil, o poder público está basicamente dizendo aos empresários que vale a pena sonegar e esperar o próximo perdão. É uma mensagem que, dada a eficácia dos impostos para moldar comportamentos, eles captam com extrema facilidade.
SCHWARTZMAN, H. Crime tributário. Folha de S.Paulo, 15 abr. 2014, p. A2. Texto com adaptações.
I. A expressão “até” (4º parágrafo) reforça o reconhecimento da correlação citada pelo autor no período anterior.
II. A expressão “até” (6º parágrafo) reforça o julgamento que o autor faz da MP 627 no parágrafo anterior.
III. A flexão de grau do adjetivo “generoso”, no 1º parágrafo, deixa implícito um julgamento do autor do texto a respeito do tema tratado.
É correto o que se afirma em
Um fato da vida moderna que nem sempre recebe a devida apreciação é o poder do fisco para promover e reprimir comportamentos. Gostamos de imaginar que é a lei que cumpre esse papel, mas impostos tendem a ser muito mais eficazes.
Enquanto normas penais atuam, exclusivamente, pelo lado negativo - elas estabelecem uma sanção para a conduta que queremos coibir, que só será imposta se o delinquente for pego -, taxas agem tanto no plano das barreiras quanto no dos incentivos e se aplicam automaticamente a quase todos os contribuintes.
A correlação entre a carga fiscal que incide sobre um produto e seu nível de consumo pela sociedade é conhecida desde sempre. Em inglês existe até a sugestiva expressão “sin tax” (imposto sobre o pecado) para designar os tributos diferenciados que recaem sobre atividades tidas como “indesejadas”, a exemplo do consumo de tabaco e álcool e o jogo.
Se há algo que parlamentares e autoridades econômicas não podem negligenciar, portanto, são os aspectos psicológicos da legislação fiscal. Nesse quesito, a MP 627 é desastrosa.
Anistias fiscais até fazem sentido em condições específicas, como a retomada depois de megacrises ou quando o Estado fica totalmente sem caixa. Mas, mesmo aí, precisam ser utilizadas com extrema parcimônia. Uma vez por século soa como uma frequência razoável.
Quando elas são concedidas duas vezes por década, como tem acontecido no Brasil, o poder público está basicamente dizendo aos empresários que vale a pena sonegar e esperar o próximo perdão. É uma mensagem que, dada a eficácia dos impostos para moldar comportamentos, eles captam com extrema facilidade.
SCHWARTZMAN, H. Crime tributário. Folha de S.Paulo, 15 abr. 2014, p. A2. Texto com adaptações.
Um fato da vida moderna que nem sempre recebe a devida apreciação é o poder do fisco para promover e reprimir comportamentos. Gostamos de imaginar que é a lei que cumpre esse papel, mas impostos tendem a ser muito mais eficazes.
Enquanto normas penais atuam, exclusivamente, pelo lado negativo - elas estabelecem uma sanção para a conduta que queremos coibir, que só será imposta se o delinquente for pego -, taxas agem tanto no plano das barreiras quanto no dos incentivos e se aplicam automaticamente a quase todos os contribuintes.
A correlação entre a carga fiscal que incide sobre um produto e seu nível de consumo pela sociedade é conhecida desde sempre. Em inglês existe até a sugestiva expressão “sin tax” (imposto sobre o pecado) para designar os tributos diferenciados que recaem sobre atividades tidas como “indesejadas”, a exemplo do consumo de tabaco e álcool e o jogo.
Se há algo que parlamentares e autoridades econômicas não podem negligenciar, portanto, são os aspectos psicológicos da legislação fiscal. Nesse quesito, a MP 627 é desastrosa.
Anistias fiscais até fazem sentido em condições específicas, como a retomada depois de megacrises ou quando o Estado fica totalmente sem caixa. Mas, mesmo aí, precisam ser utilizadas com extrema parcimônia. Uma vez por século soa como uma frequência razoável.
Quando elas são concedidas duas vezes por década, como tem acontecido no Brasil, o poder público está basicamente dizendo aos empresários que vale a pena sonegar e esperar o próximo perdão. É uma mensagem que, dada a eficácia dos impostos para moldar comportamentos, eles captam com extrema facilidade.
SCHWARTZMAN, H. Crime tributário. Folha de S.Paulo, 15 abr. 2014, p. A2. Texto com adaptações.
Um fato da vida moderna que nem sempre recebe a devida apreciação é o poder do fisco para promover e reprimir comportamentos. Gostamos de imaginar que é a lei que cumpre esse papel, mas impostos tendem a ser muito mais eficazes.
Enquanto normas penais atuam, exclusivamente, pelo lado negativo - elas estabelecem uma sanção para a conduta que queremos coibir, que só será imposta se o delinquente for pego -, taxas agem tanto no plano das barreiras quanto no dos incentivos e se aplicam automaticamente a quase todos os contribuintes.
A correlação entre a carga fiscal que incide sobre um produto e seu nível de consumo pela sociedade é conhecida desde sempre. Em inglês existe até a sugestiva expressão “sin tax” (imposto sobre o pecado) para designar os tributos diferenciados que recaem sobre atividades tidas como “indesejadas”, a exemplo do consumo de tabaco e álcool e o jogo.
Se há algo que parlamentares e autoridades econômicas não podem negligenciar, portanto, são os aspectos psicológicos da legislação fiscal. Nesse quesito, a MP 627 é desastrosa.
Anistias fiscais até fazem sentido em condições específicas, como a retomada depois de megacrises ou quando o Estado fica totalmente sem caixa. Mas, mesmo aí, precisam ser utilizadas com extrema parcimônia. Uma vez por século soa como uma frequência razoável.
Quando elas são concedidas duas vezes por década, como tem acontecido no Brasil, o poder público está basicamente dizendo aos empresários que vale a pena sonegar e esperar o próximo perdão. É uma mensagem que, dada a eficácia dos impostos para moldar comportamentos, eles captam com extrema facilidade.
SCHWARTZMAN, H. Crime tributário. Folha de S.Paulo, 15 abr. 2014, p. A2. Texto com adaptações.
I. A tendência a impostos eficazes é muito maior que o cumprimento desse papel pelas leis.
II. Costuma-se atribuir à lei o cumprimento desse papel, todavia a eficácia dos impostos tendem a ser maiores.
III. Imaginamos a lei como cumpridora desse papel; os impostos, contudo, costumam apresentar maior eficácia.
Considerando o sentido que a frase original assume no texto e as prescrições gramaticais em relação a textos escritos na modalidade padrão da Língua Portuguesa, é (são) válida(s) a(s) paráfrase(s) apresentadas em
Um fato da vida moderna que nem sempre recebe a devida apreciação é o poder do fisco para promover e reprimir comportamentos. Gostamos de imaginar que é a lei que cumpre esse papel, mas impostos tendem a ser muito mais eficazes.
Enquanto normas penais atuam, exclusivamente, pelo lado negativo - elas estabelecem uma sanção para a conduta que queremos coibir, que só será imposta se o delinquente for pego -, taxas agem tanto no plano das barreiras quanto no dos incentivos e se aplicam automaticamente a quase todos os contribuintes.
A correlação entre a carga fiscal que incide sobre um produto e seu nível de consumo pela sociedade é conhecida desde sempre. Em inglês existe até a sugestiva expressão “sin tax” (imposto sobre o pecado) para designar os tributos diferenciados que recaem sobre atividades tidas como “indesejadas”, a exemplo do consumo de tabaco e álcool e o jogo.
Se há algo que parlamentares e autoridades econômicas não podem negligenciar, portanto, são os aspectos psicológicos da legislação fiscal. Nesse quesito, a MP 627 é desastrosa.
Anistias fiscais até fazem sentido em condições específicas, como a retomada depois de megacrises ou quando o Estado fica totalmente sem caixa. Mas, mesmo aí, precisam ser utilizadas com extrema parcimônia. Uma vez por século soa como uma frequência razoável.
Quando elas são concedidas duas vezes por década, como tem acontecido no Brasil, o poder público está basicamente dizendo aos empresários que vale a pena sonegar e esperar o próximo perdão. É uma mensagem que, dada a eficácia dos impostos para moldar comportamentos, eles captam com extrema facilidade.
SCHWARTZMAN, H. Crime tributário. Folha de S.Paulo, 15 abr. 2014, p. A2. Texto com adaptações.
Um fato da vida moderna que nem sempre recebe a devida apreciação é o poder do fisco para promover e reprimir comportamentos. Gostamos de imaginar que é a lei que cumpre esse papel, mas impostos tendem a ser muito mais eficazes.
Enquanto normas penais atuam, exclusivamente, pelo lado negativo - elas estabelecem uma sanção para a conduta que queremos coibir, que só será imposta se o delinquente for pego -, taxas agem tanto no plano das barreiras quanto no dos incentivos e se aplicam automaticamente a quase todos os contribuintes.
A correlação entre a carga fiscal que incide sobre um produto e seu nível de consumo pela sociedade é conhecida desde sempre. Em inglês existe até a sugestiva expressão “sin tax” (imposto sobre o pecado) para designar os tributos diferenciados que recaem sobre atividades tidas como “indesejadas”, a exemplo do consumo de tabaco e álcool e o jogo.
Se há algo que parlamentares e autoridades econômicas não podem negligenciar, portanto, são os aspectos psicológicos da legislação fiscal. Nesse quesito, a MP 627 é desastrosa.
Anistias fiscais até fazem sentido em condições específicas, como a retomada depois de megacrises ou quando o Estado fica totalmente sem caixa. Mas, mesmo aí, precisam ser utilizadas com extrema parcimônia. Uma vez por século soa como uma frequência razoável.
Quando elas são concedidas duas vezes por década, como tem acontecido no Brasil, o poder público está basicamente dizendo aos empresários que vale a pena sonegar e esperar o próximo perdão. É uma mensagem que, dada a eficácia dos impostos para moldar comportamentos, eles captam com extrema facilidade.
SCHWARTZMAN, H. Crime tributário. Folha de S.Paulo, 15 abr. 2014, p. A2. Texto com adaptações.
Um fato da vida moderna que nem sempre recebe a devida apreciação é o poder do fisco para promover e reprimir comportamentos. Gostamos de imaginar que é a lei que cumpre esse papel, mas impostos tendem a ser muito mais eficazes.
Enquanto normas penais atuam, exclusivamente, pelo lado negativo - elas estabelecem uma sanção para a conduta que queremos coibir, que só será imposta se o delinquente for pego -, taxas agem tanto no plano das barreiras quanto no dos incentivos e se aplicam automaticamente a quase todos os contribuintes.
A correlação entre a carga fiscal que incide sobre um produto e seu nível de consumo pela sociedade é conhecida desde sempre. Em inglês existe até a sugestiva expressão “sin tax” (imposto sobre o pecado) para designar os tributos diferenciados que recaem sobre atividades tidas como “indesejadas”, a exemplo do consumo de tabaco e álcool e o jogo.
Se há algo que parlamentares e autoridades econômicas não podem negligenciar, portanto, são os aspectos psicológicos da legislação fiscal. Nesse quesito, a MP 627 é desastrosa.
Anistias fiscais até fazem sentido em condições específicas, como a retomada depois de megacrises ou quando o Estado fica totalmente sem caixa. Mas, mesmo aí, precisam ser utilizadas com extrema parcimônia. Uma vez por século soa como uma frequência razoável.
Quando elas são concedidas duas vezes por década, como tem acontecido no Brasil, o poder público está basicamente dizendo aos empresários que vale a pena sonegar e esperar o próximo perdão. É uma mensagem que, dada a eficácia dos impostos para moldar comportamentos, eles captam com extrema facilidade.
SCHWARTZMAN, H. Crime tributário. Folha de S.Paulo, 15 abr. 2014, p. A2. Texto com adaptações.
I. Tributo que não admite vinculação de receita a órgão, despesa ou fundo, salvo algumas exceções constitucionais, tais como a vinculação de recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde.
II. A concessão de alvará ou permissão pode ser remunerada por esta espécie de tributo.
III. Tem receita vinculada para custear atividades de assistência social, saúde e previdência social.
IV. Pressupõe que, em virtude de uma obra pública, haja valorização imobiliária para que se configure o seu fato gerador.
Os itens I, II, III e IV caracterizam, respectivamente,
- Previsão da receita e fixação da despesa referente à aprovação do orçamento de uma entidade pública com base na Lei
Orçamentária Anual, no valor de R$ 2.000.000,00.
- Lançamento de tributos no valor de R$ 1.450.000,00, sendo que foi arrecadado o valor de R$ 1.400.000,00.
- Lançamento e arrecadação de receitas de serviços no valor de R$ 300.000,00.
- Lançamento e arrecadação de receitas de aluguel no valor de R$ 50.000,00.
- Lançamento e arrecadação de multas e juros no valor de R$ 20.000,00.
- Realização de operações de crédito para compra de bens imóveis no valor de R$ 200.000,00.
- Abertura de créditos adicionais especiais no valor de R$ 200.000,00.
- Empenho de despesas com: pessoal e encargos R$ 1.100.000,00; outras despesas correntes R$ 550.000,00, aquisição
de imóveis R$ 200.000,00; amortização da dívida fundada R$ 100.000,00; juros e encargos da dívida fundada
R$ 80.000,00.
- Liquidação de despesas com: pessoal e encargos R$ 1.100.000,00; outras despesas correntes R$ 550.000,00, aquisição
de imóveis R$ 150.000,00; amortização da dívida fundada R$ 100.000,00; juros e encargos da dívida fundada
R$ 80.000,00.
- Pagamento de despesas com: pessoal e encargos R$ 1.000.000,00; outras despesas correntes R$ 350.000,00, aquisição
de imóveis R$ 100.000,00; amortização da dívida fundada R$ 100.000,00; juros e encargos da dívida fundada
R$ 40.000,00.
- Pagamento de Restos a Pagar no valor de R$ 280.000,00.
- Recebimento em doação de bem móvel no valor de R$ 40.000,00.
- Recebimento de cauções no valor de R$ 60.000,00.
- Reavaliação de terrenos, aumentando o seu valor em R$ 42.000,00.
- Previsão da receita e fixação da despesa referente à aprovação do orçamento de uma entidade pública com base na Lei
Orçamentária Anual, no valor de R$ 2.000.000,00.
- Lançamento de tributos no valor de R$ 1.450.000,00, sendo que foi arrecadado o valor de R$ 1.400.000,00.
- Lançamento e arrecadação de receitas de serviços no valor de R$ 300.000,00.
- Lançamento e arrecadação de receitas de aluguel no valor de R$ 50.000,00.
- Lançamento e arrecadação de multas e juros no valor de R$ 20.000,00.
- Realização de operações de crédito para compra de bens imóveis no valor de R$ 200.000,00.
- Abertura de créditos adicionais especiais no valor de R$ 200.000,00.
- Empenho de despesas com: pessoal e encargos R$ 1.100.000,00; outras despesas correntes R$ 550.000,00, aquisição
de imóveis R$ 200.000,00; amortização da dívida fundada R$ 100.000,00; juros e encargos da dívida fundada
R$ 80.000,00.
- Liquidação de despesas com: pessoal e encargos R$ 1.100.000,00; outras despesas correntes R$ 550.000,00, aquisição
de imóveis R$ 150.000,00; amortização da dívida fundada R$ 100.000,00; juros e encargos da dívida fundada
R$ 80.000,00.
- Pagamento de despesas com: pessoal e encargos R$ 1.000.000,00; outras despesas correntes R$ 350.000,00, aquisição
de imóveis R$ 100.000,00; amortização da dívida fundada R$ 100.000,00; juros e encargos da dívida fundada
R$ 40.000,00.
- Pagamento de Restos a Pagar no valor de R$ 280.000,00.
- Recebimento em doação de bem móvel no valor de R$ 40.000,00.
- Recebimento de cauções no valor de R$ 60.000,00.
- Reavaliação de terrenos, aumentando o seu valor em R$ 42.000,00.
I. Os ativos e passivos no Balanço Patrimonial são classificados nos grupos circulantes e não circulantes, sendo que tal classificação segrega os itens patrimoniais pela necessidade ou não de autorização legislativa para sua movimentação.
II. O Resultado Patrimonial do Período corresponde à diferença entre o valor total das variações patrimoniais aumentativas e o valor total das variações patrimoniais diminutivas de um dado período, sendo que tais variações podem ser quantitativas ou qualitativas.
III. A depreciação de um imóvel é uma despesa orçamentária que reduz o valor do ativo imobilizado e o resultado patrimonial do exercício.
IV. O Balanço Patrimonial é a demonstração contábil que evidencia, qualitativa e quantitativamente, a situação patrimonial da entidade pública em um dado momento, por meio de contas de ativo, passivo e patrimônio líquido, além das contas de compensação.
Está correto o que se afirma APENAS em
1 - Ativo
2 - Passivo e Patrimônio Líquido
3 - Variações Patrimoniais Diminutivas
4 - Variações Patrimoniais Aumentativas
5 - Controles da Aprovação do Planejamento e Orçamento
6 - Controles da Execução do Planejamento e Orçamento
7 - Controles Credores
8 - Controles Devedores
O registro da arrecadação de uma receita tributária, quanto à natureza orçamentária da informação, utiliza APENAS