O poder constituinte pode ser classificado como originário
ou derivado. Este, por sua vez, é dividido em reformador,
decorrente e revisor. No que se refere ao poder constituinte
derivado, conclui-se que
Segundo a Lei nº 10.406/2002, o exercício abusivo de um
direito – definido legalmente como o que excede manifestamente
os limites impostos pelo seu fim econômico ou social,
pela boa-fé ou pelos bons costumes – configura ato