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I. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
II. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
III. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado somente no último ponto do território brasileiro onde o teve.
IV. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
I. Ninguém pode ser constrangido a submeter- se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
II. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
III. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
IV. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
I. a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação.
II. o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
III. a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto.
IV. a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
I. negativa de autoria.
II. inexistência do fato.
III. insuficiência de provas.
IV. ausência de culpabilidade penal.
I. O princípio da legalidade representa a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida conforme a lei, sendo a atividade administrativa, por conseguinte, sublegal ou infralegal, devendo restringir-se à expedição de comandos que assegurem a execução da lei.
II. O princípio da moralidade torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes da Administração Pública.
III. O princípio da eficiência retrata que toda atuação da Administração deve visar ao interesse público e a satisfação do interesse público.
IV. O princípio da finalidade retrata que todo agente público deve realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
I. nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.
II. os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
III. a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
IV. nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.
I. O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
II. Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
III São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
IV. O militar alistável para ser elegível, se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade.
I. os maiores de dezoito anos.
II. os analfabetos.
III. os maiores de setenta anos.
IV. os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
I. Plebiscito.
II. Referendo.
III. Iniciativa Popular.
IV. Audiência Pública.
I. relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.
II. fundo de garantia do tempo de serviço.
III. irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
IV. assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 6 (seis) anos de idade em creches e pré-escolas.
I. As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se apenas o julgamento em primeira instância.
II. Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
III. No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
IV. A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
I. É vedado a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.
II. Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
III. É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
IV. Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo necessária autorização da autoridade competente.
I. Arquivo de auditoria compreende uma ou mais pastas armazenadas em forma física que contém os registros que constituem a documentação de trabalho específico.
II. Todos os papéis de trabalho devem conter as seguintes informações básicas: referência do papel de trabalho; título da cédula e data.
III. Os papéis de trabalho são geralmente padronizados para facilitar seu uso e são classificados em cédulas mestras e cédulas analíticas ou de suporte.
IV. Todos os papéis de trabalho devem ser identificados por uma letra e um número. A letra indica a ordem sequencial e o número indica a seção a que o papel pertence.
I. O controle interno compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas coordenados, adotados numa empresa para proteger seus ativos, para verificar a exatidão operacional e promover a obediência às diretrizes administrativas estabelecidas.
II. A delimitação dos controles internos consiste em dois grupos: controles contábeis e controles patrimoniais.
III. Existem apenas dois elementos de controle:
1) plano de organização; 2) sistemas de autorização e procedimentos de registro.
IV. Os controles internos contábeis são aqueles relacionados com a proteção dos ativos e a validade dos registros contábeis.
I. Para aquisição de bens e serviços comuns, o Estado poderá adotar, preferencialmente, licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
II. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetiva e concisamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
III. Subordinam-se ao regime desta Lei os órgãos da administração direta dos Poderes, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.
IV. Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, promovida no âmbito do Estado, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas de preços escritas e lances verbais em sessão pública.