Questões de Concurso
Para juiz federal
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Considere as seguintes afirmações e assinale a alternativa CORRETA:
I. Pelo spoil system, atualmente praticado no Brasil, a indicação para cargos públicos de confiança no Poder Executivo é rotineiramente utilizada para obter alianças ou apoios políticos, prosperando o apadrinhamento e a troca de favores.
II. A aprovação final de leis no Congresso Nacional opera, em grande medida, por meio do sistema comissional, e não em sessão plenária.
III. Municípios não podem aprovar leis municipais em contradição com as leis federais, cabendo à Justiça Federal a competência originária para restabelecer a superioridade e unidade da legislação federal.
IV. É vedado o overruling de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por meio da aprovação de
Emenda Constitucional, sendo esta hipótese, necessariamente, de inconstitucionalidade da respectiva
Emenda Constitucional.
I – De acordo com a Corte Interamericana de Direitos Humanos, o direito à saúde é um direito autônomo protegido pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos e exige, em situações de urgência, que os Estados tenham uma adequada regulação dos serviços de saúde, oferecendo os serviços necessários de acordo com os elementos de disponibilidade, acessibilidade, qualidade e aceitabilidade, em condições de igualdade e sem discriminação.
II – Segundo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, os Estados estão proibidos de devolver, expulsar, deportar, retornar, rechaçar na fronteira ou não admitir ou, de qualquer maneira, transferir ou remover uma criança a um Estado quando sua vida, segurança e/ou liberdade estejam em risco de violação por causa de perseguição ou ameaça, violência generalizada ou violações massivas aos direitos humanos.
III – Segundo o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, os direitos à vida e de não ser submetido à tortura ou à escravidão e a proibição de discriminação não podem ser suspensos mesmo ante situações que ameacem a existência da nação.
IV – Na sentença do caso Favela Nova Brasília vs. Brasil, a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Brasil a estabelecer os mecanismos normativos necessários para que, na hipótese de supostas mortes, tortura ou violência sexual decorrentes de intervenção policial, em que prima facie policiais apareçam como possíveis acusados, desde a notitia criminis delegue-se a investigação a um órgão independente e diferente da força pública envolvida no incidente, como uma autoridade judicial ou o Ministério Público.
De acordo com a Corte Interamericana de Direitos Humanos:
I – as comunidades indígenas são titulares do direito de propriedade sobre os seus territórios.
II – os povos indígenas têm direito à duração razoável tanto dos processos administrativos de reconhecimento, titulação, demarcação e delimitação de suas propriedades territoriais indígenas quanto do processo de desintrusão das pessoas não indígenas que se encontram em seus territórios.
III – os Estados devem consultar ativamente e de maneira fundamentada os povos indígenas interessados antes de adotar e aplicar medidas legislativas e administrativas que os afetem. Além disso, as consultas devem realizar-se de boa-fé, por meio de procedimentos culturalmente adequados, e devem ter por finalidade chegar a um acordo.
IV – a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho e outros tratados internacionais de direitos humanos que não integram o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos não podem ser utilizados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos para analisar o conteúdo e o alcance da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Considere os trechos abaixo quanto ao regime jurídico dos deveres éticos da magistratura:
TRECHO 1: “Em seguida, o defensor proferiu suas razões. Fez uma panorâmica, enfatizando como a ré tinha sido atraída para a depravação por um homem, que continuou sem punição, ao passo que coube a ela arcar com todo o peso da sua desgraça, fazendo, inclusive, uma excursão no domínio da psicologia. Também discorreu sobre a crueldade dos homens e o desamparo das mulheres. O [juiz], então, sugeriu que se detivesse aos fatos.”
TRECHO 2: “Rabelais escreveu que um jurista a quem procuraram para fazer um julgamento, depois de citar todas as leis possíveis e após a leitura de vinte páginas num latim jurídico absurdo, propôs aos litigantes tirar a sorte nos dados: par ou ímpar. Se fosse par, a razão estaria com o autor, se fosse ímpar, a razão estaria com o réu.”
TRECHO 3: “— O engano reside justamente em estarmos acostumados a pensar que os promotores, os funcionários da magistratura em geral, são pessoas jovens e liberais. Foram assim, algum dia, mas agora o caso é muito diferente. Trata-se de funcionários, preocupados apenas com o dia do pagamento. Ganham ordenados, precisam ganhar mais e a isso se limitam todos os seus princípios. Vão acusar, julgar e sentenciar o que o senhor quiser.”
TRECHO 4: “— Mas se tudo depende do arbítrio do promotor e das pessoas que tem o poder de aplicar ou não aplicar a lei, para que existe tribunal?
O advogado soltou uma divertida gargalhada.
— Mas que perguntas o senhor me faz! Ora, meu amigo, isto é filosofia. Mas, tudo bem, podemos conversar sobre isso. Escute, venha me visitar no sábado. Em minha casa, encontrará sábios, literatos, pintores. Então conversaremos sobre questões gerais – disse o advogado, que pronunciou as palavras “questões gerais” com uma ênfase irônica. (...)”.
Considerando o debate sobre teorias da justiça:
I – “A adoção irrestrita da Teoria da Relativização da Coisa Julgada, a pretexto de uma suposta correção de rumos da sentença passada em julgado, sob o discurso de que esta não se mostraria, aos olhos da parte sucumbente, a melhor, a mais justa ou a mais correta, em hipotética ofensa a algum valor constitucional, calcado num inescondível subjetivismo, redundaria na desestabilização dos conflitos pacificados pela prestação jurisdicional, a fulminar, por completo, a sua finalidade precípua, revelando-se catalisadora de intensa insegurança jurídica.” (REsp 1782867/MS, DJe 14/08/2019, excerto da ementa)
– A preocupação com o subjetivismo, referida no excerto da ementa acima (REsp 1782867/MS), relaciona-se com o debate, presente na teoria da justiça de John Rawls, sobre o utilitarismo.
II – “Dos regramentos legais (arts. 219 do Código de Processo Civil de 2015, c.c 1.046, § 2º, e 189 da Lei nº 11.101/2005), ressai claro que o Código de Processo Civil, notadamente quanto à forma de contagem em dias úteis, somente se aplicará aos prazos previstos na Lei nº 11.101/2005 que se revistam da qualidade de processual. (...) Sem olvidar a dificuldade, de ordem prática, de se identificar a natureza de determinado prazo, se material ou processual, cuja determinação não se despoja, ao menos integralmente, de algum grau de subjetivismo, este é o critério legal imposto ao intérprete do qual ele não se pode apartar.“ (REsp 1698283/GO, DJe 24/05/2019, excerto da ementa)
– A menção a “algum grau de subjetivismo”, referida no excerto da ementa acima (REsp 1698283/GO) relaciona-se ao debate, presente na teoria da justiça de John Rawls, sobre o intuicionismo.
III – O Supremo Tribunal Federal rejeitou, diante do regime legal então vigente, a pretensão de excluir do rol dos crimes hediondos as formas simples dos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor (HC 81288/SC); para tanto, aduziu, dentre outros fundamentos, a extrema gravidade dos danos decorrentes do estupro, a necessidade de os julgadores conhecerem a realidade das relações de gênero, a dramática subnotificação desses crimes, a vulnerabilidade da mulher no espaço doméstico, os danos atuais e potenciais à saúde sexual e reprodutiva, as gravíssimas sequelas emocionais e os impactos na construção da subjetividade feminina.
– Os fundamentos acima referidos podem ser relacionados às críticas feministas às teorias da justiça que, partindo de premissas atomistas, abstratas e individualistas, mostram-se incapazes de compreender a posição e as necessidades das mulheres.
I – Quando o ordenamento jurídico dispõe que todos têm direito à saúde e, ao mesmo tempo, prevê critérios para a prestação de serviços médicos e fornecimento de medicamentos, trata-se de matéria de justiça distributiva.
II – O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ao prever que “as pessoas jurídicas de direito púbico e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, consubstancia disposição de justiça geral ou política, pois cuida das relações na comunidade política, mediando as relações entre sujeitos definidos, em relação de reciprocidade, por meio de critérios de distribuição e proporcionalidade.
III – A justiça distributiva diz respeito às coisas que são divididas ou compartilhadas, como ocorre na configuração do Regime Geral de Previdência Social; a justiça comutativa, por sua vez, corresponde a uma estrutura de troca, obedecendo a um modelo aritmético, o que pode ser ilustrado pelos parâmetros de fixação das taxas no direito tributário, em que seu valor deve observar os custos da atuação estatal subjacente.
IV – O Supremo Tribunal Federal, ao considerar a reserva de vagas para pessoas negras nos concursos públicos uma “política corretiva da desigualdade material existente entre brancos e negros na disputa, no âmbito de concursos públicos, pela assunção de cargos efetivos e empregos públicos na administração pública federal” (excerto do voto do Min. Roberto Barroso, ADC nº 41), expressou juízo de justiça comutativa.
I – Ao enunciar que “justiça é igualdade” e que “a injustiça é excesso e falta”, Aristóteles expressa a teoria clássica da justiça; nela, a justiça não é uma coisa, nem um sentimento, ela é, em vez disso, a virtude de aplicar medidas e regras.
II – A análise econômica do direito aplica teorias e métodos da economia a diversas áreas do sistema jurídico; assim, propõe-se a descrever e explicar instituições jurídicas a partir do critério “eficiência”, entendido como o emprego dos recursos a fim de maximizar a satisfação humana.
III – A análise econômica do direito, quando propõe avaliações normativas das soluções jurídicas e do funcionamento do sistema jurídico, sujeita-se às críticas endereçadas ao utilitarismo, seja por ignorar questões que constituem o núcleo do conceito de justiça, tais como os problemas de distribuição, seja por subordinar os indivíduos ao agregado de resultados, impondo-lhes sacrifícios em nome do agregado de benefícios.
Considerando os termos e os conceitos presentes na citação abaixo:
“O indiciamento, ato posterior ao estado de suspeito, reclama a existência de um ‘feixe de indícios convergentes’ e está baseado em um juízo de probabilidade e não de mera possibilidade em relação à autoria delitiva. Dessarte, é de bom alvitre que sejam realizadas diligências iniciais buscando elementos de informação sobre o autor do delito, evitando-se o constrangimento ilegal, a estigmatização e o etiquetamento jurídico e social decorrentes de um indiciamento temerário, desprovido de lastro mínimo.” (STJ, RHC 82511/RS, DJe 16/10/2017)