À luz da legislação incidente e dos precedentes dos tribunais, a prescrição começa a correr do dia em
que o crime se consumou, art. 125, § 2º, do CPM, atentando-se para a circunstância de que o tempo
do crime é aquele em que ocorreu a ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado, art. 5º do
CPM, adotando o Código Penal Militar a teoria da atividade, que deverá ser modulada às hipóteses
dos crimes tentados, dos crimes permanentes e dos crimes de falsidade. À vista disso, para a aferição
do prazo prescribente, para a perda do jus punitionis, não se levará em conta o termo inicial fixado
pela prática do fato criminoso, ou seja, o tempo da ação ou omissão ou da consumação do delito,
tendo-se em vista que muitos crimes se consumam com a mera atividade, a ação ou omissão
incriminada;