Entre os mecanismos criados para Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF) para reduzir o risco de déficit e descumprimento de metas
fiscais em cenários de queda na arrecadação está a limitação de
empenho e movimentação financeira.
Porém, a LRF salvaguardou algumas despesas desse mecanismo,
entre as quais citam-se as:
Sob os impulsos da retomada da democracia, a Constituição da
República de 1988 atribuiu ao Poder Legislativo a prerrogativa de
apresentar emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual
(PLOA). Tal atribuição, no entanto, leva em consideração regras
para preservar a integridade do processo de planejamento e as
competências e compromissos do ente público.
Para apresentação e aprovação de emendas ao PLOA, é correto
considerar que tais emendas:
Em um ente público estadual, um crédito adicional especial foi
aberto no dia 26/06/20x3 no valor de R$ 150.000,00 para fazer
face a uma programação de despesa não incluída no orçamento
do exercício corrente. Em 31/12/20x3 foi apurado que 70% do
valor autorizado foi empenhado, sendo metade desse montante
liquidado e pago.
Considerando a legislação aplicável a essa situação, no
encerramento do exercício, a entidade:
Durante a execução orçamentária do exercício de 20x2, em uma
determinada Prefeitura, uma despesa classificada no Grupo de
Natureza da Despesa (GND) – Outras Despesas Correntes,
autorizada no orçamento do exercício em curso, que estava em
fase de execução, foi anulada.
Conforme as disposições da Lei nº 4.320/1964, o valor relativo à
despesa anulada deverá ser:
No dia 04/11/20x1, a Subsecretaria de Contabilidade de um ente
público municipal recebeu de uma empresa documentação
relativa à cobrança de um serviço prestado no ano anterior por
ordem do prefeito do Município. O orçamento do exercício de
20x0 consignava crédito para o tipo de serviço discriminado na
documentação, mas não foi localizado o registro do empenho
relativo à prestação desse serviço.
Considerando a legislação aplicável a essas situações, a
Subsecretaria de Contabilidade deverá: