Um administrador está buscando enquadrar, de
acordo com o Art. 23 da Lei nº 8666/93 e a nova
redação dada pelo Decreto nº 9.412/2018, as
modalidades a serem empregadas nos processos
licitatórios da empresa pública em que trabalha. Para
a necessária ampliação do auditório, foi estimado o
valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos
mil reais) e, para a publicidade da empresa, foi
estimado o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil reais). Nesse caso, as modalidades a
serem aplicadas são, respectivamente:
Os membros do Conselho de Administração e
os indicados para os cargos de diretor, inclusive
presidente, diretor-geral e diretor-presidente das
empresas públicas, serão escolhidos entre cidadãos
de reputação ilibada e de notório conhecimento,
devendo ter formação acadêmica compatível, dentre
outras, sendo vedada a indicação para o Conselho de
Administração, em conformidade com a lei das
estatais, de pessoa que:
O Estatuto de uma empresa pública deverá
necessariamente abordar a constituição e o
funcionamento do Conselho de Administração,
observando-se os seguintes limites, de acordo com a
Lei nº 13.303/2016:
A exploração de atividade econômica de
produção ou comercialização de bens ou de
prestação de serviços pelo Estado será exercida de
acordo com a lei das estatais, por meio das seguintes
entidades da administração indireta:
Subordinam-se ao regime da Lei nº 8666/93,
além dos órgãos da administração direta, os fundos
especiais, as autarquias, as fundações públicas, as
empresas públicas, as sociedades de economia
mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios. Nesse sentido, NÃO será
obrigatoriamente precedida de licitação, numa
empresa pública pertencente à União, a: