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Texto 1-A1
Nos umbrais do Século XXI, a pós-modernidade vem provocando alterações cada vez mais velozes nas diversas formas de relação entre os países. Vários são os temas que desafiam o direito internacional do presente e do futuro, tais como o meio ambiente, o terrorismo, os direitos humanos, a miséria, a corrupção e tantos outros. Destaca-se desse rol o tema da tributação internacional, fonte primordial de recursos do mais tradicional sujeito de direito internacional: o Estado.
O fenômeno da globalização trouxe severas mudanças ao cenário da tributação mundial. A livre movimentação de fatores de produção, especialmente do capital, ameaçando as bases de tributação dos diferentes Estados, estimulou o que se convencionou denominar concorrência tributária internacional. O cerne do fenômeno concorrencial está na pressão internacional exercida sobre a política tributária dos Estados, que passaram a ver nos incentivos fiscais uma das principais alavancas para o desenvolvimento.
Desde o ocaso do século XIX, registram-se negociações bilaterais entre Estados europeus visando regrar situações econômicas conectadas a ambas as jurisdições. Contudo, foi somente na segunda metade do século XX que o direito tributário avançou robustamente, movido pela interação dos agentes econômicos e pela revolução tecnológica. A modificação do cenário internacional tornou mais complexa a tarefa do legislador doméstico, cuja possibilidade de escolha das situações passíveis de imposição ou desoneração tributária, antes livre, passou a sofrer limitações externas pelo mercado e por força de acordos bilaterais, regionais ou multilaterais.
Assim, ao atuar sobre os agentes econômicos, por meio de incentivos fiscais, o legislador brasileiro estará limitado por cláusulas não discriminatórias da Organização Mundial do Comércio no campo externo, e vinculado, internamente, pelo “vetor da atuação estatal positiva”, segundo o qual deverá buscar a concretização de diversos princípios da Ordem Econômica, que bem poderiam ser acobertados sob o manto do Princípio do Estado Democrático de Direito.
Carlos Otavio Ferreira de Almeida. Concorrência internacional e
tributação da renda no Brasil. Tese de doutorado. São Paulo: USP,
2012, p. xvi-xvii. Internet:<http://www.teses.usp.br/>
Julgue o item subsequente, relativos às ideias do texto 1-A1.
Citadas no último parágrafo, as “cláusulas não
discriminatórias da Organização Mundial do Comércio”
constituem um fator externo que limita a atuação do
legislador brasileiro.
Texto 1-A1
Nos umbrais do Século XXI, a pós-modernidade vem provocando alterações cada vez mais velozes nas diversas formas de relação entre os países. Vários são os temas que desafiam o direito internacional do presente e do futuro, tais como o meio ambiente, o terrorismo, os direitos humanos, a miséria, a corrupção e tantos outros. Destaca-se desse rol o tema da tributação internacional, fonte primordial de recursos do mais tradicional sujeito de direito internacional: o Estado.
O fenômeno da globalização trouxe severas mudanças ao cenário da tributação mundial. A livre movimentação de fatores de produção, especialmente do capital, ameaçando as bases de tributação dos diferentes Estados, estimulou o que se convencionou denominar concorrência tributária internacional. O cerne do fenômeno concorrencial está na pressão internacional exercida sobre a política tributária dos Estados, que passaram a ver nos incentivos fiscais uma das principais alavancas para o desenvolvimento.
Desde o ocaso do século XIX, registram-se negociações bilaterais entre Estados europeus visando regrar situações econômicas conectadas a ambas as jurisdições. Contudo, foi somente na segunda metade do século XX que o direito tributário avançou robustamente, movido pela interação dos agentes econômicos e pela revolução tecnológica. A modificação do cenário internacional tornou mais complexa a tarefa do legislador doméstico, cuja possibilidade de escolha das situações passíveis de imposição ou desoneração tributária, antes livre, passou a sofrer limitações externas pelo mercado e por força de acordos bilaterais, regionais ou multilaterais.
Assim, ao atuar sobre os agentes econômicos, por meio de incentivos fiscais, o legislador brasileiro estará limitado por cláusulas não discriminatórias da Organização Mundial do Comércio no campo externo, e vinculado, internamente, pelo “vetor da atuação estatal positiva”, segundo o qual deverá buscar a concretização de diversos princípios da Ordem Econômica, que bem poderiam ser acobertados sob o manto do Princípio do Estado Democrático de Direito.
Carlos Otavio Ferreira de Almeida. Concorrência internacional e
tributação da renda no Brasil. Tese de doutorado. São Paulo: USP,
2012, p. xvi-xvii. Internet:<http://www.teses.usp.br/>
Julgue o item subsequente, relativos às ideias do texto 1-A1.
Entre os temas que desafiam o direito internacional do
presente e do futuro, destaca-se a “tributação internacional”,
citada no período final do primeiro parágrafo.
Texto 1-A1
Nos umbrais do Século XXI, a pós-modernidade vem provocando alterações cada vez mais velozes nas diversas formas de relação entre os países. Vários são os temas que desafiam o direito internacional do presente e do futuro, tais como o meio ambiente, o terrorismo, os direitos humanos, a miséria, a corrupção e tantos outros. Destaca-se desse rol o tema da tributação internacional, fonte primordial de recursos do mais tradicional sujeito de direito internacional: o Estado.
O fenômeno da globalização trouxe severas mudanças ao cenário da tributação mundial. A livre movimentação de fatores de produção, especialmente do capital, ameaçando as bases de tributação dos diferentes Estados, estimulou o que se convencionou denominar concorrência tributária internacional. O cerne do fenômeno concorrencial está na pressão internacional exercida sobre a política tributária dos Estados, que passaram a ver nos incentivos fiscais uma das principais alavancas para o desenvolvimento.
Desde o ocaso do século XIX, registram-se negociações bilaterais entre Estados europeus visando regrar situações econômicas conectadas a ambas as jurisdições. Contudo, foi somente na segunda metade do século XX que o direito tributário avançou robustamente, movido pela interação dos agentes econômicos e pela revolução tecnológica. A modificação do cenário internacional tornou mais complexa a tarefa do legislador doméstico, cuja possibilidade de escolha das situações passíveis de imposição ou desoneração tributária, antes livre, passou a sofrer limitações externas pelo mercado e por força de acordos bilaterais, regionais ou multilaterais.
Assim, ao atuar sobre os agentes econômicos, por meio de incentivos fiscais, o legislador brasileiro estará limitado por cláusulas não discriminatórias da Organização Mundial do Comércio no campo externo, e vinculado, internamente, pelo “vetor da atuação estatal positiva”, segundo o qual deverá buscar a concretização de diversos princípios da Ordem Econômica, que bem poderiam ser acobertados sob o manto do Princípio do Estado Democrático de Direito.
Carlos Otavio Ferreira de Almeida. Concorrência internacional e
tributação da renda no Brasil. Tese de doutorado. São Paulo: USP,
2012, p. xvi-xvii. Internet:<http://www.teses.usp.br/>
Julgue o item subsequente, relativos às ideias do texto 1-A1.
As “negociações bilaterais entre Estados”, mencionadas no
primeiro período do terceiro parágrafo, exemplificam o
avanço robusto do direito tributário, mencionado no período
seguinte.
Texto 1-A1
Nos umbrais do Século XXI, a pós-modernidade vem provocando alterações cada vez mais velozes nas diversas formas de relação entre os países. Vários são os temas que desafiam o direito internacional do presente e do futuro, tais como o meio ambiente, o terrorismo, os direitos humanos, a miséria, a corrupção e tantos outros. Destaca-se desse rol o tema da tributação internacional, fonte primordial de recursos do mais tradicional sujeito de direito internacional: o Estado.
O fenômeno da globalização trouxe severas mudanças ao cenário da tributação mundial. A livre movimentação de fatores de produção, especialmente do capital, ameaçando as bases de tributação dos diferentes Estados, estimulou o que se convencionou denominar concorrência tributária internacional. O cerne do fenômeno concorrencial está na pressão internacional exercida sobre a política tributária dos Estados, que passaram a ver nos incentivos fiscais uma das principais alavancas para o desenvolvimento.
Desde o ocaso do século XIX, registram-se negociações bilaterais entre Estados europeus visando regrar situações econômicas conectadas a ambas as jurisdições. Contudo, foi somente na segunda metade do século XX que o direito tributário avançou robustamente, movido pela interação dos agentes econômicos e pela revolução tecnológica. A modificação do cenário internacional tornou mais complexa a tarefa do legislador doméstico, cuja possibilidade de escolha das situações passíveis de imposição ou desoneração tributária, antes livre, passou a sofrer limitações externas pelo mercado e por força de acordos bilaterais, regionais ou multilaterais.
Assim, ao atuar sobre os agentes econômicos, por meio de incentivos fiscais, o legislador brasileiro estará limitado por cláusulas não discriminatórias da Organização Mundial do Comércio no campo externo, e vinculado, internamente, pelo “vetor da atuação estatal positiva”, segundo o qual deverá buscar a concretização de diversos princípios da Ordem Econômica, que bem poderiam ser acobertados sob o manto do Princípio do Estado Democrático de Direito.
Carlos Otavio Ferreira de Almeida. Concorrência internacional e
tributação da renda no Brasil. Tese de doutorado. São Paulo: USP,
2012, p. xvi-xvii. Internet:<http://www.teses.usp.br/>
Julgue o item subsequente, relativos às ideias do texto 1-A1.
Com o fenômeno da globalização, os incentivos fiscais
passaram a ser vistos pelos Estados como um dos principais
instrumentos para o desenvolvimento.
|. As audiências dos Juízes verificam-se nos dias úteis, entre as nove e as dezessete horas, na sede do Juízo ou, excepcionalmente, no local que o Juiz designar, e são públicas, presentes o Escrivão, o Porteiro dos Auditórios e os Oficiais de Justiça.
ll. Se da publicidade da audiência ou da sessão, pela natureza do processo, resultar escândalo, inconveniente grave, ou perigo para a ordem pública, o Juiz pode, de ofício, ou a requerimento do interessado do Ministério Público, ordenar que uma ou outra se efetue a portas fechadas ou limitar o número de pessoas que a ela possam assistir, sendo, em todo caso, permitida a presença das partes e seus procuradores.
Ill. À hora marcada, o Juiz determina que o Porteiro dos Auditórios, ou o Oficial de Justiça declare aberta a audiência apregoando as partes, cujo comparecimento for obrigatório, e, sendo o caso, o órgão do Ministério Público, os peritos, seguindo-se o estabelecimento nos Códigos de Processo Civil e Penal.
Assinale
|. Na sessão ordinária imediatamente anterior âquela em que se tiver de proceder à eleição, o Plenário do Tribunal aprovará a lista com os nomes dos três Desembargadores mais antigos e desimpedidos, dentre os quais serão escolhidos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça.
Il. Ressalvados os lugares que tenham de ser preenchidos por advogados ou membros do Ministério Público, as vagas dos Desembargadores serão providas mediante acesso, por antiguidade e por merecimento, alternadamente, de Juízes de Direito.
Ill. Na composição do Tribunal de Justiça, um quinto dos lugares será preenchido por advogados, em efetivo exercício da profissão, e membros do Ministério Público, todos de notório saber jurídico e reputação ilibada, com cinco ou mais anos de prática forense.
Assinale
|. Consideram-se unidades judiciárias de primeiro grau as varas, a justiça itinerante, os juizados especiais e as turmas recursais, compostos por seus gabinetes, secretarias e postos avançados, quando houver.
Il. As unidades judiciárias de primeiro e de segundo graus serão agrupadas por critérios de semelhança, relacionados à competência material, base territorial, entrância ou outro parâmetro objetivo a ser definido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ/P|), para fins de definição da lotação paradigma de seus servidores.
III. Para o ingresso na carreira, o curso de inicialização deverá preceder a nomeação e terá caráter eliminatório.
Assinale
|. A resposta da ovelha negra não responde de fato ao que foi perguntado pela ovelha branca.
Il. À última fala da ovelha branca apresenta uma resposta e uma correção à fala da ovelha negra.
III. A última fala da ovelha branca constitui exemplo de ambiguidade.
Assinale
|. As palavras “você”, “também” e “só” se acentuam seguindo a mesma regra.
Il. A palavra “só” apresenta papel adverbial.
Ill. As preposições do primeiro quadrinho introduzem termos com funções sintáticas distintas.
Assinale
I. A forma “e nem” poderia ser substituída, sem prejuízo de sentido, por somente “nem”.
II. O verbo “parecer” é transitivo indireto.
III. A conjunção “mas” apresenta a ideia de que o mestre se opõe à fala do rapaz.
Assinale
|. Nafala do mestre, há um entendimento de que a desconfiança só poderia ser por conta de a mulher estar fazendo algo que não fosse do conhecimento do marido.
II. Pela segunda fala do rapaz, a noção de errado a que o mestre se refere apresenta conteúdo sexual.
III. Ao usar a palavra “desconfiado”, o mestre só podia entender o teor da mensagem como sendo de conteúdo sexual.
Assinale
A palavra QUE no período acima se classifica como
Assinale a alternativa em que a alteração do segmento sublinhado no periodo acima, independentemente da alteração de sentido, tenha sido feita respeitando a norma culta.