Questões de Concurso
Para engenheiro agrônomo
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Com base na Resolução CONFEA n.° 1.090/2017, julgue o item, a respeito do cancelamento de registro profissional por má conduta pública, escândalo ou crime infamante.
O profissional que tiver concedida sua solicitação
de reabilitação receberá novo registro, com nova
numeração, devendo o acervo técnico constante
de seu registro anterior ser transferido para o
novo registro.
Com base na Resolução CONFEA n.° 1.090/2017, julgue o item, a respeito do cancelamento de registro profissional por má conduta pública, escândalo ou crime infamante.
O profissional que tiver seu registro cancelado por
má conduta pública, escândalo ou crime infamante
poderá requerer sua reabilitação, mediante novo
registro, decorridos, no mínimo, dez anos da data do
trânsito em julgado da decisão administrativa que
ensejou seu cancelamento.
Com base na Resolução CONFEA n.° 1.090/2017, julgue o item, a respeito do cancelamento de registro profissional por má conduta pública, escândalo ou crime infamante.
O processo de cancelamento de registro profissional
será instaurado pelo Ministério Público, a partir de
denúncia ou por iniciativa própria e será conduzido
em caráter prioritário.
Com base na Resolução CONFEA n.° 1.090/2017, julgue o item, a respeito do cancelamento de registro profissional por má conduta pública, escândalo ou crime infamante.
O enquadramento de infração por crime considerado
infamante dependerá da apresentação da decisão
criminal transitada em julgado.
Com base na Resolução CONFEA n.° 1.090/2017, julgue o item, a respeito do cancelamento de registro profissional por má conduta pública, escândalo ou crime infamante.
O uso das prerrogativas de cargo, emprego ou função
pública ou privada para obter vantagens indevidas
para si ou para outrem, embora constitua ilícito penal,
não é considerado situação passível de cancelamento
do registro profissional.
Com base na Resolução CONFEA n.° 1.090/2017, julgue o item, a respeito do cancelamento de registro profissional por má conduta pública, escândalo ou crime infamante.
Crime infamante é aquele que acarreta desonra,
indignidade e infâmia a seu autor ou que esteja
definido na legislação penal como hediondo.
Com base na Resolução CONFEA n.° 1.090/2017, julgue o item, a respeito do cancelamento de registro profissional por má conduta pública, escândalo ou crime infamante.
É tido como escândalo aquilo que, quando fora do
exercício profissional, perturbe a sensibilidade do
homem comum pelo desprezo às convenções ou à
moral vigente ou que cause indignação provocada
por mau exemplo, por má conduta pública ou por
ação vergonhosa, leviana, indecente ou que constitua
acontecimento imoral ou revoltante que abale a
opinião pública.
Com base na Resolução CONFEA n.° 1.090/2017, julgue o item, a respeito do cancelamento de registro profissional por má conduta pública, escândalo ou crime infamante.]
Considera‑se má conduta pública a atuação incorreta,
irregular, que atente contra as normas legais ou que
fira a moral quando do exercício profissional.
Conforme a Lei n.° 5.194/1966, julgue o item, acerca da regulação do exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo.
Aos Conselhos Regionais é vedado destinar parte de
sua renda líquida, proveniente da arrecadação das
multas, a medidas que objetivem o aperfeiçoamento
técnico e cultural do engenheiro, do arquiteto e do
engenheiro agrônomo.
Conforme a Lei n.° 5.194/1966, julgue o item, acerca da regulação do exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo.
Os CREAs são órgãos de fiscalização do exercício das
profissões de engenharia, arquitetura e agronomia,
em suas regiões.
Conforme a Lei n.° 5.194/1966, julgue o item, acerca da regulação do exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo.
Ao autor do projeto, desde que pessoalmente e sem
a intermediação de prepostos, é assegurado o direito
de acompanhar a execução da obra, de modo a
garantir sua realização de acordo com as condições, as
especificações e os demais pormenores técnicos nele
estabelecidos.
Conforme a Lei n.° 5.194/1966, julgue o item, acerca da regulação do exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo.
Quando a concepção geral que caracteriza um
plano, ou projeto, for elaborada em conjunto por
profissionais legalmente habilitados, apenas aquele
indicado como líder será considerado o autor do
projeto, com os direitos e os deveres correspondentes.
Conforme a Lei n.° 5.194/1966, julgue o item, acerca da regulação do exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo.
Os direitos de autoria de um plano ou projeto de
engenharia, arquitetura ou agronomia, respeitadas as
relações contratuais expressas entre o autor e outros
interessados, são do profissional que os elaborar.
Conforme a Lei n.° 5.194/1966, julgue o item, acerca da regulação do exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo.
São anuláveis, mediante iniciativa do Conselho
Federal, os contratos referentes a qualquer ramo da
engenharia, da arquitetura ou da agronomia, inclusive
elaboração de projeto, direção ou execução de obras,
quando firmados por entidade pública ou particular
com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada
a praticar a atividade.
Conforme a Lei n.° 5.194/1966, julgue o item, acerca da regulação do exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo.
Os estudos, as plantas, os projetos, os laudos e
qualquer outro trabalho de engenharia, de arquitetura
e de agronomia, quer público, quer particular,
somente poderão ser submetidos ao julgamento
das autoridades competentes e só terão valor
jurídico, quando seus autores forem profissionais
regularmente habilitados.
Conforme a Lei n.° 5.194/1966, julgue o item, acerca da regulação do exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo.
Os Conselhos Regionais organizarão e manterão
atualizada a relação dos títulos concedidos pelas
escolas e faculdades, bem como seus cursos e
currículos, com a indicação de suas características.
Conforme a Lei n.° 5.194/1966, julgue o item, acerca da regulação do exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo.
Só poderá ter, em sua denominação, as palavras
engenharia, arquitetura ou agronomia a firma
comercial ou industrial cuja diretoria for composta,
em sua maioria, de profissionais registrados nos
Conselhos Regionais.
Conforme a Lei n.° 5.194/1966, julgue o item, acerca da regulação do exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo.
No Brasil, o exercício da profissão de engenheiro,
arquiteto ou engenheiro agrônomo é assegurado,
exclusivamente, àqueles que possuam, devidamente
registrado, diploma de faculdade ou escola
superior de engenharia, arquitetura ou agronomia,
oficial ou reconhecida, em funcionamento no
território nacional.
Considerando a Lei n.° 6.496/1977, que trata da instituição da anotação de responsabilidade técnica (ART) na prestação de serviços de engenharia, que regula a mútua de assistência profissional e que dá outras providências, julgue o item.
De toda e qualquer decisão do CONFEA referente à
organização, administração e fiscalização da mútua
caberá recurso, com efeito suspensivo, ao ministro
do Trabalho
Considerando a Lei n.° 6.496/1977, que trata da instituição da anotação de responsabilidade técnica (ART) na prestação de serviços de engenharia, que regula a mútua de assistência profissional e que dá outras providências, julgue o item.
O CONFEA e os CREAs responderão, na proporção
de sua culpa e responsabilidade, pelo déficit ou pela
dívida da mútua, na hipótese de sua insolvência.