Como nos é sabido, competência originária significa competência que aprecia originariamente a causa, ou seja, aquela que
faz o primeiro exame da causa. Há casos de ações em que a competência originária não será do juiz singular, mas sim dos
Tribunais. Ainda, o foro por prerrogativa de função (ratione personae) é o instituto que, com o intuito de afastar a pressão sobre o
juiz singular, em face da relevância do cargo ou função exercida pelo acusado, não se aplicam a ele as regras comuns. Tal distinção
vem predefinida pela Constituição Federal, que determina quais cargos ou funções serão julgados originariamente pelo Tribunal,
em casos de crimes comuns e de responsabilidade. Diante do exposto, os tribunais de justiça são corretamente competentes para
julgar: