Questões Militares de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 - Tutela Provisória e Tutela de Urgência
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A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre tutela provisória, avalie as afirmações abaixo.
I. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz não pode exigir caução real ou fidejussória, e não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
II. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, e conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo, salvo decisão judicial em contrário.
III. A tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos, ressalvada disposição especial. Como regra geral, a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
IV. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for favorável e obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não tiver fornecido os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 15 (quinze) dias.
Está correto apenas o que se afirma em