Nos termos da Lei nº 12.086/09, os Oficiais e Praças que se julgarem preteridos ou prejudicados com relação a direito
de promoção poderão interpor recurso ao Governador do Distrito Federal ou ao Comandante-Geral, respectivamente,
como última instância na esfera administrativa. Para a apresentação do recurso, o policial militar terá prazo de