A decretação do estado de defesa, de incumbência do chefe do executivo, se dedica a preservar ou prontamente
restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente
instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza, é medida aplicável ao
instituto, exceto: