O Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, conhecido como Código Penal Militar, trata do concurso de agentes
na prática do crime. A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se
segundo a sua própria culpabilidade. Quanto à pena, ela é atenuada em relação ao agente que: