Carla, chilena, solteira, sem prole, chegou ao Brasil
em 31/12/2000 e fixou residência na cidade do Rio de
Janeiro. No dia 01/01/2011 requereu junto à
autoridade administrativa sua naturalização,
alegando residência fixa no Brasil há mais de 10 (dez)
anos, bem como ausência de condenação criminal. A
autoridade administrativa, por sua vez, indeferiu o
requerimento alegando os seguintes argumentos: 1)
Carla não cumpriu o prazo de mais de 15 (quinze)
anos ininterruptos estabelecido pela Constituição da
República Federativa do Brasil (CRFB/88); 2) a
naturalização extraordinária só é permitida caso o
estrangeiro(a) tenha tido filho(s) no Brasil; 3) o
deferimento da naturalização extraordinária é
revestido de conveniência e oportunidade. De acordo
com a Constituição da República Federativa do Brasil
e entendimento do Supremo Tribunal Federal, a
autoridade administrativa: