A Lei nº 7.960 de 21 de dezembro de 1989, que dispõe sobre
a prisão temporária, e o seu taxativo art. 1º, III, definem que
cabe prisão temporária quando houver fundadas razões, de
acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de
autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes,
exceto.