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Q670725 Legislação Estadual
O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado pela Lei Complementar 53/2006 e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na referida Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar e mediante a autorização do
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LEI COMPLEMENTAR Nº 053, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2006.

Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual (Governador do Estado) e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar.

B - Governador do Estado

GOVERNADOR. PMPA 2020 TMJ

GAB: B

PAPAI Governador

Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar.

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