Conforme estatuído pela Lei Estadual nº 5251/85, dentre outr...
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LEI Nº 5.251 DE 31 DE JULHO DE 1985
SEÇÃO VII DA EXCLUSÃO DAS PRAÇAS A BEM DA DISCIPLINA
Art. 123 - A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex-offício ao Aspirante-a-Oficial PM/BM ou às praças com estabilidade assegurada: I - Sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem sido condenados em sentença transitada em julgado por aquele Conselho ou Tribunal Civil, à pena restritiva da liberdade individual superior a 02 (dois) anos ou nos crimes previstos na legislação concernente à segurança do Estado à pena de qualquer duração;
Lei Estadual nº. 5.251/1985:
Art. 123. A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex-offício ao aspirante a oficial PM/BM ou às praças com estabilidade assegurada:
I – sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem sido condenados em sentença transitada em julgado por aquele Conselho ou Tribunal Civil, à pena restritiva da liberdade individual superior a 02 (dois) anos ou nos crimes previstos na legislação concernente.
BORA PMPA!
GAB: A
Dois anos.
Letra A
BOOOOORA!
PMAL 2021!
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