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Q658326 Direito Processual Penal
Sobre a Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o programa federal de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal, assinale a única afirmativa CORRETA:
Alternativas

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Alternativa Correta: A - Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.

Interpretação do Enunciado: A questão aborda a Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, que trata sobre a proteção de vítimas e testemunhas ameaçadas. O foco está na compreensão das normas de proteção e dos procedimentos estabelecidos pela lei para garantir a segurança dessas pessoas.

Justificação da Alternativa Correta: A alternativa A está correta pois reflete o que está previsto na Lei nº 9.807/1999. Em situações de urgência, é possível que a vítima ou testemunha seja colocada sob custódia policial provisoriamente, conforme a necessidade de proteção imediata. Essa medida é comunicada ao conselho deliberativo e ao Ministério Público, garantindo que todas as partes relevantes estejam cientes e possam agir conforme necessário.

Análise das Alternativas Incorretas:

B - A proteção pode sim ser estendida ao cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes, conforme necessário. A Lei nº 9.807/1999 prevê essa possibilidade, quando a situação exigir, para garantir a segurança do círculo próximo da vítima ou testemunha. Portanto, a afirmação de que não pode ser estendida está incorreta.

C - A anuência da pessoa protegida ou de seu representante legal é necessária para o ingresso no programa. A Lei nº 9.807/1999 assegura que as medidas de proteção não serão impostas sem a concordância da pessoa envolvida, respeitando o direito de escolha e liberdade individual. Assim, a afirmação de que não é necessária a anuência está errada.

D - A solicitação de ingresso no programa não é restrita apenas ao próprio interessado. Terceiros, como o Ministério Público ou a autoridade policial, também podem encaminhar a solicitação quando perceberem a necessidade de proteção da vítima ou testemunha. Por isso, a afirmação de que somente o interessado pode encaminhar a solicitação está incorreta.

Conclusão: A compreensão da Lei nº 9.807/1999 é essencial para responder corretamente a questões que envolvem a proteção de vítimas e testemunhas. Este estudo reflete a aplicação prática dos direitos e garantias fundamentais em um contexto processual penal.

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Comentários

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A) GAB

B) Errado 

Art. 2o A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.

§ 1o A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.

C) Incorreta

§ 3o O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.

D) Incorreta 

Art. 5o A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

I - pelo interessado;

II - por representante do Ministério Público;

III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;

IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;

V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

Lei de proteção as vítimas e testemunhas

Extensão da proteção

Art. 2 § 1 A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.

Anuência da pessoa protegida

§ 3  O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.

Solicitação objetivando o ingresso no programa

Art. 5 A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

I - pelo interessado

II - por representante do Ministério Público

III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal

IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal

V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos

Custódia de órgão policial

§ 3  Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.

GABARITO A

a) Art.5º, § 3º Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.

b) Art. 2º, § 1º A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso

c) Art. 2º, § 3º O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal. 

d) Art. 5º, A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor: I - pelo interessado; II - por representante do Ministério Público; III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal; IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal; V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos

GAB-A

anuência

substantivo feminino

  1. ação ou efeito de anuir; anuição, aprovação, consentimento.

Art. 5º A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

É JAIRO

Juiz competente

autoridade policial

interessado;

representante do Ministério Público;

órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

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