Sobre a Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, que estabelece...

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Q658326 Direito Processual Penal
Sobre a Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o programa federal de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal, assinale a única afirmativa CORRETA:
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A) GAB

B) Errado 

Art. 2o A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.

§ 1o A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.

C) Incorreta

§ 3o O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.

D) Incorreta 

Art. 5o A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

I - pelo interessado;

II - por representante do Ministério Público;

III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;

IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;

V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

Lei de proteção as vítimas e testemunhas

Extensão da proteção

Art. 2 § 1 A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.

Anuência da pessoa protegida

§ 3  O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.

Solicitação objetivando o ingresso no programa

Art. 5 A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

I - pelo interessado

II - por representante do Ministério Público

III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal

IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal

V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos

Custódia de órgão policial

§ 3  Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.

GABARITO A

a) Art.5º, § 3º Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.

b) Art. 2º, § 1º A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso

c) Art. 2º, § 3º O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal. 

d) Art. 5º, A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor: I - pelo interessado; II - por representante do Ministério Público; III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal; IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal; V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos

GAB-A

anuência

substantivo feminino

  1. ação ou efeito de anuir; anuição, aprovação, consentimento.

Art. 5º A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

É JAIRO

Juiz competente

autoridade policial

interessado;

representante do Ministério Público;

órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

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