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Ano: 2015 Banca: IOBV Órgão: PM-SC Prova: IOBV - 2015 - PM-SC - Soldado da Polícia Militar |
Q500109 Direito Processual Penal
Sobre o exame de corpo de delito assinale a alternativa correta:
Alternativas

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Sobre o exame de corpo de delito, dispõe o CPP:

Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Assim, trata-se de prova de produção obrigatória em crimes que deixam vestígio, não sendo suprido pela confissão do acusado, o que exclui as alternativas A e D.

A alternativa C, igualmente, está incorreta, porque pode ser realizado exame de corpo de delito indireto, nos termos do artigo 158.

A alternativa B está correta, eis que, conforme dispõe o artigo 158 do CPP, o exame de corpo de delito não pode ser suprido pela confissão do acusado.

Gabarito do Professor: B

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Gabarito B - Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

Letra (b)


Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.



Art. 158 "in fine", CPP - quando a infração deixar vestígios, será indispensável o ECD, direto ou indireto, NÃO PODENDO SUPRI-LO A CONFISSÃO DO ACUSADO

Se o crime deixar vestígios, será obrigatório o exame de corpo de delito, mesmo com a confissão do réu. No entanto, se este exame não for realizado por desaparecimento dos vestígios, a prova testemunhal supir-lhe-á a falta.


“Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

§ 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 

§ 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. 

§ 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. 

§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. 

§ 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: 

I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; 

II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. 

§ 6o  Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado  no  ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. 

§ 7o  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.” 

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