A busca será domiciliar ou pessoal. O Código de Pro...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (3)
- Comentários (26)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Assim, a busca pessoal é permitida para: apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos (letra D); apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato (letra B); colher qualquer elemento de convicção (letra A).
A alternativa que não possui correspondência legal é a de letra C.
Gabarito do Professor: C
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra hdo parágrafo anterior.
Letra (c)
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos; (Letra c)
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; (Letra d)
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; (Letra b)
h) colher qualquer elemento de convicção. (Letra a)
Caro Tiago,
acredito que no art. 240, fala-se da busca domiciliar. No §1º, “a” haverá busca na apreensão de criminosos.
Basta mandado de busca para prender um criminoso? Não. Não se prende ninguém no Brasil sem mandado de PRISÃO.
Gabarito equivocado! Conforme o art. § 1o do art. 240 CPP, todas as assertivas correspondem a possibilidades de Busca Domiciliar e Pessoal.
Caro Fernando Domiciano, o artigo 244 é claro, ao dizer que a busca pessoal INDEPENDERÁ DE MANDADO, NO CASO DE PRISÃO, o que torna errada sua afirmação, ao dizer que no BRASIL não se prende ninguém sem mandado de prisão !
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo