Assinale a opção que NÃO corresponde a um crime considerado...
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LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes consumados ou tentados:
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
LETRA D
Letra D
O rol dos crimes hediondos previstos na lei 8072/90 é taxativo, e o crime de Apropriação indébita previdenciária não está previsto na referida lei.
Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
CP. Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1 Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4 A faculdade prevista no § 3 deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm#art361
CRIMES HEDIONDOS :
extorsão, latrocínio , estrupo, homicídio qualificado , posse ilegal arma, falsificação a fins terapêuticos , prostituição de criança ,adolescente ou vulneráveis, Tortura .
Entre os crimes previstos pela lei 8.072/90 como crimes hediondos está o:
Homicídio, previsto no art.121 do Código de Processo Penal, quando exercido em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado, previsto no art. 12, §2º, I, II, III, IV e V do Código Penal brasileiro.
A lesão corporal dolosa de natureza gravíssima, prevista no art. 129, §20 do CP, e a lesão corporal seguida de morte (art. 129, §20), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art. 1422 e 1444 da Constituição Federal, sendo esses integrantes do sistema prisional e Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu parceiro, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau.
Latrocínio, previsto nos art. 157, §3º do CP.
Extorsão qualificada pela morte (art. 158, §2º).
Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lº, 2º e 3º)
Estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º)
Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º)
Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º)
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B)
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º)
Genocídio (Lei 2.889/56).
O rol dos crimes hediondos, estabelecido no artigo 1º, da Lei nº 80.72/1990, é taxativo por força do disposto no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição da República. É que, no que toca aos crimes hediondos, foi adotado no Brasil o sistema legal pelo qual somente a lei pode estabelecer os crimes classificados como hediondo. A gravidade objetiva do delito não é critério que possa estender a classificação da hediondez. Com efeito, ficam excluídos os delitos não indicados no referido dispositivo legal. Cotejando os crimes descritos nos itens da questão com o elenco de delitos considerados hediondos pela Lei nº 80.72/1990, verifica-se que o único que não se encontra na lista é o crime de apropriação indébita previdenciária, tipificado no artigo 168 - A, do Código Penal. Sendo assim, a alternativa verdadeira é a contida no item (D) da presente questão.
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