No tocante à “Suspensão Condicional da Pena", de acordo com...

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Q1002250 Direito Penal
No tocante à “Suspensão Condicional da Pena", de acordo com o Código Penal Comum, é correto afirmar que:
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Item (A) - Este item trata da modalidade de suspensão condicional da pena que a doutrina denomina de "sursis" etário, uma vez que leva em conta a idade do condenado. Nos termos do artigo 77, § 2º, do Código Penal, "a execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão". Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (B) - Nos termos explícitos do artigo 80 do Código Penal: "A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa". A alternativa contida neste item é, portanto, verdadeira. 
Item (C) - Nos termos do artigo 81, inciso I, do Código Penal, a suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (D) - Nos termos do § 1º do artigo 81 do Código Penal a suspensão condicional da pena é facultativamente revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Sendo assim, a alternativa contida neste é falsa. 
Item (E) - De acordo com o § 3º do artigo 81 do Código Penal § 3º "quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado". Diante do exposto, a presente alternativa é falsa.
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LETRA A) Art. 77  § 2  A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. 

 

LETRA B)  Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa

 

 

LETRA C) Revogação obrigatória

        Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

        I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; 

 

LETRA D)  Revogação facultativa

        § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

 

 

LETRA E) § 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. 

 

 

 

 

 

LETRA B CORRETA

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: não se estende as penas restritivas de direito nem a pena de multa, somente para as Penas Privativas de Liberdade. Aplicável para pena mínima de 02 ANOS no CP, suspende de 2 a 4 anos.

ATENÇÃO: crimes não superiores a 4 anos suspende de 4 a 6 anos caso seja maior de 70 ou razões de saúde.

1 – Estatuto do Idoso: pena mínima de 4 anos.

2 – Crimes Ambientais: pena mínima de 3 anos.

3 – Cod. Penal Militar: até 2 anos (suspende de 4 a 6 anos)

Galera, no CPM a condenção por crime (não fala se doloso ou culposo), contravenção reveladora de má- índole e transgressão disciplinar de natureza grave são causas obrigatórias, diferentemente do CP como já dito pelos colegas.

Revogação obrigatória da suspensão

Art. 86. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

I - é condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade;

II - não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

III - sendo militar, é punido por infração disciplinar considerada grave.

Alguém sabe se suspensão condicional da pena aplica-se ao crime de insubmissão, que tem pena de impedimento?

Vieira, a pena não é "minima de 2 anos" é pena não superior a 2 anos. Se fosse pena minima caberia em muitos crimes. Cuidado ao interpretar errado e levar os outros a erro.

Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

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