De acordo com a Constituição da República Federativa do Bras...
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Vamos analisar a questão sobre as condições de elegibilidade segundo a Constituição da República Federativa do Brasil, um tema fundamental no Direito Constitucional relativo aos Direitos Políticos.
De modo geral, a elegibilidade está relacionada aos requisitos que um cidadão deve cumprir para se candidatar a cargos eletivos. Segundo a Constituição, esses requisitos variam conforme o cargo político.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 14, § 3º, estabelece a idade mínima para diferentes cargos políticos, o que deve ser conhecido para responder adequadamente a esta questão.
Alternativa correta: A - 35 anos para Senador.
O artigo 14, § 3º, inciso VI, alínea "a", da Constituição, determina que a idade mínima para se candidatar a Senador é de 35 anos. Isso faz da alternativa "A" a resposta correta.
Análise das alternativas incorretas:
B - 21 anos para Vereador: Na realidade, a idade mínima para um cidadão se candidatar a Vereador é de 18 anos, conforme o mesmo artigo 14, § 3º, inciso VI, alínea "d" da Constituição. Portanto, essa alternativa está errada.
C - 33 anos para Governador: A Constituição estabelece a idade mínima de 30 anos para Governador, conforme o artigo 14, § 3º, inciso VI, alínea "b". Logo, essa opção também está incorreta.
D - 18 anos para Deputado Estadual: A idade mínima correta para se candidatar a Deputado Estadual é de 21 anos, de acordo com o artigo 14, § 3º, inciso VI, alínea "c". Portanto, essa alternativa é inválida.
Ao enfrentar questões de múltipla escolha, especialmente em Direito Constitucional, é crucial estar familiarizado com os dispositivos constitucionais pertinentes e atentar para detalhes como idades mínimas e requisitos específicos.
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Art. 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: CF/88
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
Art. 14., §3/CF
35 anos: PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA E SENADOR;
30 anos: GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DE ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL;
21 anos: DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL OU DISTRITAL, PREFEITO, VICE-PREFEITO OU JUIZ DE PAZ;
18 anos: VEREADOR.
Você está mal informado Daniel Simão, não houve nenhuma alteração nesse sentido. Se informe antes de escrever abobrinha!
Daniel querendo eliminar a concorrência?
Telefone Constitucional: 3530-2118. (em ordem decrescente).
Prof Flávia Bahia
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