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Q582415 Direito Constitucional
De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil é uma condição de elegibilidade a idade minima de:
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Vamos analisar a questão sobre as condições de elegibilidade segundo a Constituição da República Federativa do Brasil, um tema fundamental no Direito Constitucional relativo aos Direitos Políticos.

De modo geral, a elegibilidade está relacionada aos requisitos que um cidadão deve cumprir para se candidatar a cargos eletivos. Segundo a Constituição, esses requisitos variam conforme o cargo político.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 14, § 3º, estabelece a idade mínima para diferentes cargos políticos, o que deve ser conhecido para responder adequadamente a esta questão.

Alternativa correta: A - 35 anos para Senador.

O artigo 14, § 3º, inciso VI, alínea "a", da Constituição, determina que a idade mínima para se candidatar a Senador é de 35 anos. Isso faz da alternativa "A" a resposta correta.

Análise das alternativas incorretas:

B - 21 anos para Vereador: Na realidade, a idade mínima para um cidadão se candidatar a Vereador é de 18 anos, conforme o mesmo artigo 14, § 3º, inciso VI, alínea "d" da Constituição. Portanto, essa alternativa está errada.

C - 33 anos para Governador: A Constituição estabelece a idade mínima de 30 anos para Governador, conforme o artigo 14, § 3º, inciso VI, alínea "b". Logo, essa opção também está incorreta.

D - 18 anos para Deputado Estadual: A idade mínima correta para se candidatar a Deputado Estadual é de 21 anos, de acordo com o artigo 14, § 3º, inciso VI, alínea "c". Portanto, essa alternativa é inválida.

Ao enfrentar questões de múltipla escolha, especialmente em Direito Constitucional, é crucial estar familiarizado com os dispositivos constitucionais pertinentes e atentar para detalhes como idades mínimas e requisitos específicos.

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Art. 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: CF/88

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

Art. 14., §3/CF

35 anos: PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA E SENADOR;

30 anos: GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DE ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL;

21 anos: DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL OU DISTRITAL, PREFEITO, VICE-PREFEITO OU JUIZ DE PAZ;

18 anos: VEREADOR.

Você está mal informado Daniel Simão, não houve nenhuma alteração nesse sentido. Se informe antes de escrever abobrinha!

Daniel querendo eliminar a concorrência?

Telefone Constitucional: 3530-2118. (em ordem decrescente).

Prof Flávia Bahia

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