O Estado brasileiro aderiu à Convenção Americana de Direitos...
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Gabarito E
ARTIGO 7º Convenção Americana sobre Direitos Humanos - DIREITO À LIBERDADE PESSOAL
§ 7. Ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
#OBA @pmminas
LETRA E
(...) diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, não é difícil entender que a sua internalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na , tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante. Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, LXVII) não foi revogada (...), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (...). Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada. (...) Enfim, desde a adesão do Brasil, no ano de 1992, ao (art. 11) e à (art. 7º, 7), não há base legal para aplicação da parte final do art. 5º, LXVII, da , ou seja, para a prisão civil do depositário infiel.
[, rel. min. Cezar Peluso, voto do min. Gilmar Mendes, P, j. 3-12-2008, DJE 104 de 5-6-2009, .]
ART. 5º LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
A o sistema interamericano é formado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e pelo Tribunal Penal Internacional;
e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos
B a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos é aplicável desde 1988 e foi reconhecida pelo Brasil com a promulgação da Constituição da República vigente;
A Corte foi criada em 1979 e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) entrou em vigor, para o Brasil, em 25 de setembro de 1992.
C a realização de audiência de custódia é um ato ilegal, porque submete o investigado a mais uma camada de controle sobre o ilícito penal que lhe é imputado;
A implementação das audiências de custódia está prevista em pactos e tratados internacionais de direitos humanos internalizados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana de Direitos Humanos.
A audiência de custódia é uma garantia.
D a pessoa detida pela prática de crimes deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, no prazo de trinta dias, da acusação formulada contra ela, para que possa constituir advogado ou defensor público;
CADH Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal
4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da detenção e notificada, sem demora, da acusação ou das acusações formuladas contra ela.
5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
FAMÍLIA, ATENÇÃO!!
CADH ART. 7. NINGUÉM deve ser detido por DÍVIDAS. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
#PMMG 2024
Excelente questão!
CF/88 -> LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
Lembre-se: Caso pergunte sobre a prisão do depositário infiel, tome muito cuidado e volte ao comando da questão para ver qual lei está pedindo!
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ACEITA A PRISÃO -> Responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
CONVENÇÃO AMERICANA ACEITA A PRISÃO -> APENAS inadimplemento de obrigação alimentar.
Sabemos que a CADH "travou" a prisão do depositário infiel e que o STF não a admite mais, mas há algumas bancas ainda fazendo isso, portanto, atente-se!
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