Sobre os direitos humanos, assinale a alternativa correta.
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A alternativa B está errada porque, nos termos do §3º (que foi incluído pela EC n. 45/04 ao art. 5º da CF/88), apenas os tratados de direitos humanos, que sejam aprovados pelas Casas do Congresso Nacional em votação em dois turnos e pelo quórum de três quintos dos membros de cada uma, serão considerados equivalentes às emendas constitucionais.
Outra opção para os tratados de direitos humanos (aqueles que não forem aprovados com o quórum qualificado do art. 5º, §3º da CF/88) foi definida no RE n. 466.343, quando o STF reconheceu à Convenção Americana de Direitos Humanos o status de norma infraconstitucional e supralegal (ou seja, a afirmativa C também está errada).
Quanto à alternativa D, é preciso observar o art. 5º da Convenção Americana, que diz que "toda pessoa tem o direito de que se respeite a sua integridade física, psíquica e moral"; considerando que a limitação do uso de algemas às situações efetivamente necessárias condiz com o respeito ao disposto neste artigo, é incorreto afirmar que não há relação entre a Súmula Vinculante n. 11 e o Pacto de San José da Costa Rica. No mesmo sentido, o STF entende que a utilização de algemas em situações em que seu uso não seria estritamente necessário, viola o princípio da presunção da inocência e da dignidade da pessoa humana, valores que também são protegidos pelo Pacto de San Jose da Costa Rica. Assim, a alternativa D está errada.
A alternativa E está errada porque o entendimento do STF é pacífico no sentido de que tratados de outros assuntos (que não direitos humanos) entram no nosso ordenamento com o mesmo status de leis ordinárias - a afirmativa E está errada.
Resposta correta: letra A
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Comentários
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"Artigo 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(…) VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; (…)"
"Artigo 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
Da simples leitura dos artigos transcritos é possível perceber que a vontade do Executivo, manifestada pelo Presidente da República, não se aperfeiçoará enquanto a decisão do Congresso Nacional sobre a viabilidade de se aderir àquelas normas não for manifestada, no que se consagra, assim, a colaboração entre o Executivo e o Legislativo na conclusão de tratados internacionais (ato complexo).
A competência ad referendum do Congresso, esclareça-se, limita-se à aprovação ou rejeição do texto convencional tão somente, não sendo admissível qualquer interferência no seu conteúdo. Não comporta, pois, emendas.
Apesar de estar o decreto legislativo dentre as espécies normativas do art. 59 da Constituição, "não tem ele o condão de transformar o acordo assinado pelo Executivo em norma a ser observada, quer na órbita interna, quer na internacional". Tal fato somente irá ocorrer com a posterior ratificação e promulgação do texto do tratado pelo Chefe do Poder Executivo, o que o faz por meio de decreto de execução.
O Parlamento, então, só resolve definitivamente sobre tratados quando os rejeita, ficando o Executivo, neste caso, impedido de ratificar o acordo. Em caso de aprovação congressual, quem resolve de modo definitivo é o Chefe do Poder Executivo, ao ratificar ou não o tratado internacional, segundo critérios de conveniência e oportunidade.
Por este motivo, a expressão resolver definitivamente, que, de resto, vem se mantendo até hoje nas Constituições brasileiras, tem sido considerada das mais impróprias dentre as que respeitam à matéria. Cachapuz de Medeiros, julgou-a como "a mais inadequada, posto que a decisão efetivamente definitiva incumbe ao Presidente da República, que pode ou não ratificar os tratados internacionais, depois destes terem sido aprovados pelo Congresso"
"Os Parlamentos não ratificam tratados internacionais. Somente os examinam, autorizando ou não o Poder Executivo a comprometer o Estado."
Gabarito: letra A
Trâmite de recepção do tratado internacional:
1 - Chefe do Poder Executivo celebra o tratado;
2 - O Congresso Nacional (Câmara + Senado) promulga (aprova) o tratado celebrado através de decreto legislativo;
3 - Poder executivo ratifica o tratado (que foi promulado pelo decreto legislativo);
4 - O tratado passa a valer no Brasil;
Letra B: errada. O status supralegal aplica-se somente aos tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico antes da EC 45/2004;
Letra C: errada. os tratados que versam sobre direitos humanos e que tenham sido incorporados pelo procedimento ordinário são considerados normas supralegais (Nathalia Masson).
Letra D: errada. Um dos fundamentos da SV 11 é o Pacto de São José da Costa Rica.
Letra E: errada. tratados que não versam sobre direitos humanos e que tenham sido incorporados pelo procedimento ordinário: serão equiparados às leis ordinárias e podem ser objeto do controle de constitucionalidade (Nathalia Masson);
GABARITO LETRA A
a) Correta
Para que tenha efeito obrigatório deve ser ratificado pelo Peder Executivo.
Diante do exposto é possível concluir que a concepção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro com relação à incorporação dos tratados no âmbito interno é a dualista moderada, uma vez que, apesar de não haver a exigência de que o tratado seja transformado em uma lei interna, exige-se um ato formal de internalização (decreto presidencial) para que o tratado passe a existir no âmbito interno.
b) Incorreta
O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Recurso Extraordinário 466.343- SP[80], em dezembro de 2008, modificou o seu posicionamento acerca da hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos. O Supremo entendeu, majoritariamente, que esses tratados, antes equiparados às normas ordinárias federais, apresentam status de norma supralegal, isto é, estão acima da legislação ordinária, mas abaixo da Constituição. Tal posicionamento admite a hipótese de tais tratados adquirirem hierarquia constitucional, desde observado o procedimento previsto no parágrafo 3º, artigo 5º da CF, acrescentado pela Emenda Constitucional no 45/2004.
c) Incorreta
CF -> art. 5, § 3º - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
d) Incorreta
"A partir desse julgamento, o Plenário do STF decidiu editar uma súmula vinculante (11) para deixar claro que o uso de algemas somente deve ocorrer em casos excepcionalíssimos. Entenderam que o uso desnecessário das algemas fere o princípio da dignidade humana, bem como direitos e garantias individuais previstos no artigo 5º da Constituição Federal.
Em seu artigo 5º, o Pacto de San José se refere a princípios da dignidade humana em seus dois primeiros itens a saber: “Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral”. E no segundo item: “Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano”.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116381
e) Incorreta
Os tratados genéricos, isto é, os que não versam sobre direitos humanos ingressam no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária. O STF não admite que Tratado Internacional trate de matéria reservada à Lei Complementar.
Conforme André de Carvalho Ramos (Curso de Direitos Humanos, 2014, pg 337):
(...)
Temos, após a ratificação e entrada em vigor do tratado no plano internacional, o fim do ciclo de formação de um tratado para o Brasil. Porém, a norma, VÁLIDA INTERNACIONALMENTE, não será válida internamente até que seja editado o Decreto de Promulgação (também chamado de Decreto Executivo ou Decreto Presidencial) pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro das Relações Exteriores (art. 87, I, da Constituição), que incorpora ou recepciona internamente o tratado.
Esse Decreto inova a ordem jurídica brasileira, tornando válido o tratado no plano interno. Não há prazo para sua edição e até lá o Brasil está vinculado internacionalmente, mas não internamente: esse descompasso enseja a óbvia responsabilização internacional do Brasil. De fato, há casos de edição de decreto executivo quase um ano após a entrada em vigor internacional do tratado. Entretanto, o STF decidiu, reiteradamente, que o decreto de promulgação é indispensável para que o tratado possa ser recepcionado e aplicado internamente, justificando tal exigência em nome da publicidade e segurança jurídica a todos (CR 8.279-AgR, Rel. Min. Presidente Celso de Mello, julgamento em 17-6-1998, Plenário, DJ de 10-8-2000).
(...)
Três fases que levam à formação da vontade do Brasil em celebrar um tratado, assumindo obrigações perante o Direito Internacional: 1) FASE DA ASSINATURA; 2) FASE DA APROVAÇÃO CONGRESSUAL (OU FASE DO DECRETO LEGISLATIVO); 3) FASE DA RATIFICAÇÃO.
Fase de incorporação do tratado já celebrado pelo Brasil no plano interno (após a ratificação e entrada em vigor do tratado no plano internacional): 4) FASE DO DECRETO PRESIDENCIAL (OU DECRETO DE PROMULGAÇÃO) --> Não há prazo para sua edição, mas, ainda sem sua edição, o Brasil está vinculado internacionalmente, mas não internamente, o que pode ensejar a responsabilização internacional do Estado.
De forma bastante resumida e modesta, vai meu lembretezinho para ajudar:
Fases do tratado internacional:
1ª fase: Negociação e assinatura (âmbito internacional);
2ª fase: Referendo parlamentar (âmbito interno - Congresso Nacional) emissão do Decreto Legislativo;
3ª fase: Ratificação ou adesão (Presidente/Executivo) - passa a ser OBRIGATÓRIO INTERNAMENTE;
4ª fase: Promulgação e publicação (Decreto do Executivo);
5ª fase: Entrada em vigor.
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