João, policial no âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio...
Considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes, o particular deverá ingressar com a ação indenizatória em face do (da):
Policial é considerado Órgão, alguém saberia me explicar o porquê?
A questão deixa claro, em seu enunciado, que a Polícia Militar é órgão público do Estado do Rio de Janeiro, no caso apresentado.
Como no Brasil, em regra, é adotada a Teoria do Risco Administrativo, em que é aplicada a responsabilidade objetiva, o Estado do Rio de Janeiro deverá ser demandado, cabendo, eventualmente (o eventual é devido à ocorrência de dolo ou culpa, já que a ação de regresso é um poder-dever do Estado) ação de regresso por parte do Estado em face do agente público, em caso de dolo ou culpa.
Fundamentação legal e jurisprudencial:
CF Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares
CF Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa
- STJ: a Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal
Gab: B.
Responsabilidade Civil do Estado: todo ato danoso dos agentes ou órgãos públicos quem responde é a pessoa jurídica prestadora do serviço público e não o indivíduo (responsabilidade OBJETIVA do Estado).
O órgão é uma parte da pessoa jurídica que o criou .
A própria CF/88 estabelece em seu texto o seguinte:
“Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." (responsabilidade SUBJETIVA)
A ação de regresso é imprescritível.
A PM é um órgão Da Adm. Direta, ou seja, por ser um órgão não tem Responsabilidade Jurídica (Não pode responder).
@locomotiva_resumos
Os órgãos públicos são centros de competências sem personalidade jurídica própria.
Teoria do Órgão (Adotada no Brasil)
- A pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio de órgãos, de modo que quando os agentes que os compõem manifestam a sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse.
Gab: B.
Responsabilidade Civil do Estado: todo ato danoso dos agentes ou órgãos públicos quem responde é a pessoa jurídica prestadora do serviço público e não o indivíduo (responsabilidade OBJETIVA do Estado).
O órgão é uma parte da pessoa jurídica que o criou .
A própria CF/88 estabelece em seu texto o seguinte:
“Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." (responsabilidade SUBJETIVA)
A ação de regresso é imprescritível.
questão fresquinha PMERJ 2024 show
gostei
aprenti muito gostei demais
A PMMG é um órgão do ente político. (não tem PJ)
Não possui personalidade jurídica. Assim como o policial é um órgão da PMMG. Portanto, quem deverá ser acionado é o Estado de MG >>> Estado MG é uma pessoa jurídica de direito público!
A teoria do órgão, também chamada de teoria da imputação volitiva, estabelece que o Estado manifesta sua vontade por meio dos órgãos, no caso da questão, a PMERJ, que integram a sua estrutura, de tal forma que quando os agentes públicos que estão lotados nos órgãos manifestam a sua vontade, esta é atribuída ao Estado.
Fiquei satisfeito em ver 75% de índice de acerto nessa questão que para mim é pique cargo de OFICIAL sendo cobrado para Praça, parabéns aos que acertaram
Órgão não têm capacidade processual: ação judicial deve ser contra a PJ a que pertence, sob pena de extinção por ilegitimidade de parte.
→ Exceção:
- quando a lei determinar (ex.: MP, Defensoria);
- quando for órgão de cúpula (independente ou autônomo) na defesa de seus interesses institucionais - S. 525, STJ: a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais).