1º cenário: Tício ingressou no jardim de uma residência e es...
2º cenário: Mévio desferiu diversos socos no rosto do seu desafeto, ocasião em que o último pediu por clemência. Muito embora pudesse continuar agredindo-o, Mévio interrompeu os atos e fugiu da localidade.
Considerando as disposições do Código Penal, Tício e Mévio somente responderão pelos atos já praticados, respectivamente, em razão do (da):
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Gabarito comentado
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Para entender essa questão, precisamos primeiro identificar o tema jurídico central: a tipicidade no âmbito do Direito Penal, com foco nos institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz. Esses conceitos estão previstos no Código Penal Brasileiro, mais especificamente no artigo 15.
O artigo 15 do Código Penal estabelece que, nos casos de desistência voluntária ou arrependimento eficaz, o agente não será punido pelo crime que pretendia cometer, mas apenas pelos atos já praticados. A diferença entre ambos é que na desistência voluntária, o agente decide não prosseguir com o crime; já no arrependimento eficaz, ele impede que o resultado se produza, mesmo após ter iniciado a execução do crime.
Vamos analisar cada cenário:
1º Cenário (Tício): Tício entrou no jardim e escalou o muro com a intenção de roubar, mas desistiu ao ver a criança. Ele não chegou a iniciar a execução do crime, apenas atos preparatórios. Trata-se de desistência voluntária, pois ele voluntariamente optou por não prosseguir com o crime.
2º Cenário (Mévio): Mévio agrediu fisicamente outra pessoa, mas parou após o pedido de clemência, mesmo podendo continuar. Ele iniciou a execução do crime de lesão corporal, mas desistiu de continuar com as agressões. Também é um caso de desistência voluntária.
Agora, vamos justificar a alternativa correta:
Alternativa E - desistência voluntária e desistência voluntária: Esta é a resposta correta. Em ambos os cenários, os agentes decidiram voluntariamente não prosseguir com o crime, e assim, não responderão pelo crime que inicialmente pretendiam cometer, mas somente pelos atos já realizados.
Agora, por que as outras alternativas estão incorretas?
Alternativa A - arrependimento posterior e arrependimento posterior: O arrependimento posterior (art. 16 do CP) aplica-se quando o agente repara o dano após a consumação do crime, o que não é o caso aqui.
Alternativa B - arrependimento eficaz e arrependimento posterior: O arrependimento eficaz não se aplica ao primeiro cenário, pois Tício nem chegou a iniciar o ato. O arrependimento posterior, por sua vez, não se aplica a nenhum dos cenários, como explicado.
Alternativa C - desistência voluntária e arrependimento posterior: Como explicado, o arrependimento posterior não se aplica a Mévio, que na verdade desistiu voluntariamente.
Alternativa D - arrependimento eficaz e arrependimento eficaz: Mévio interrompeu a execução do crime, mas não impediu um resultado já iniciado, o que afasta o arrependimento eficaz. Tício, por outro lado, não iniciou a execução do crime, caracterizando desistência.
Lembre-se de que, para questões de tipicidade, é importante identificar se o agente teve a intenção de cometer um crime e se chegou a iniciar sua execução ou apenas realizou atos preparatórios. Dessa forma, fica mais fácil aplicar os conceitos de desistência voluntária e arrependimento eficaz.
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e) desistência voluntária e desistência voluntária.
Código Penal
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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-Início dos atos da execução
- Desistência voluntária
-Fim da execução
- Arrependimento eficaz
-Consumação
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Na desistência voluntária, o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposição para a consumação.
No arrependimento eficaz, depois de já praticados os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providencias aptas a impedir a produção do resultado.
DESISTÊNCIA VOLUNTARIA: Agente deixa de prosseguir nos atos executórios, se arrepende de forma livre.
ARREPENDIMENTO EFICAZ: Agente JÁ ESGOTOU os atos executórios e VOLUNTARIAMENTE impede a consumação.
———————
EM AMBOS INSTITUTOS, O AGENTE RESPONDERÁ PELO QUE JÁ PRATICOU.
Sei que o assunto gera muita confusão.
Tem um macete pra nunca mais errar:
SEM VIOLÊNCIA
ARREPENDIMENTO POSTERIOR: Não há violência ou grave ameaça.
COM VIOLÊNCIA
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: Pode terminar.
ARREPENDIMENTO EFICAZ: Terminado.
GABARITO: LETRA E
Desistência Voluntária
1- O agente já INICIOU OS FATOS;
2 - Interrompe esses fatos por VONTADE PRÓPRIA;
3 - IMPEDE A CONSUMAÇÃO dos fatos;
4 - Responde pelos crimes JÁ PRATICADOS.
POSSO CONTINUAR, MAS NÃO QUERO
Arrependimento eficaz
1 - O agente já FINDOU OS FATOS;
2 - Interrompe por VONTADE PRÓPRIA;
3 - IMPEDE A CONSUMAÇÃO dos fatos;
4 - Responde pelos crimes JÁ PRATICADOS.
Arrependimeto posterior:
1 - O agente já CONSUMOU O CRIME;
2 - REPAROU O DANO OU RESTITUIU A COISA antes da DENUNCIA OU QUEIXA;
3 - restituir a coisa de FORMA INTEGRAL;
4 - Não existir VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA para a consumação do delito;
Por que o primeiro crime não é furto tentado ?
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