1º cenário: Tício ingressou no jardim de uma residência e es...

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Ano: 2024 Banca: FGV Órgão: PM-RJ Prova: FGV - 2024 - PM-RJ - Soldado |
Q2447737 Direito Penal
1º cenário: Tício ingressou no jardim de uma residência e escalou o muro do imóvel, com o objetivo de adentrar o local e proceder à subtração de diversos bens. Contudo, o agente viu uma pequena criança brincando com o pai, motivo pelo qual mudou de ideia e deixou a localidade.

2º cenário: Mévio desferiu diversos socos no rosto do seu desafeto, ocasião em que o último pediu por clemência. Muito embora pudesse continuar agredindo-o, Mévio interrompeu os atos e fugiu da localidade.

Considerando as disposições do Código Penal, Tício e Mévio somente responderão pelos atos já praticados, respectivamente, em razão do (da):
Alternativas

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Para entender essa questão, precisamos primeiro identificar o tema jurídico central: a tipicidade no âmbito do Direito Penal, com foco nos institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz. Esses conceitos estão previstos no Código Penal Brasileiro, mais especificamente no artigo 15.

O artigo 15 do Código Penal estabelece que, nos casos de desistência voluntária ou arrependimento eficaz, o agente não será punido pelo crime que pretendia cometer, mas apenas pelos atos já praticados. A diferença entre ambos é que na desistência voluntária, o agente decide não prosseguir com o crime; já no arrependimento eficaz, ele impede que o resultado se produza, mesmo após ter iniciado a execução do crime.

Vamos analisar cada cenário:

1º Cenário (Tício): Tício entrou no jardim e escalou o muro com a intenção de roubar, mas desistiu ao ver a criança. Ele não chegou a iniciar a execução do crime, apenas atos preparatórios. Trata-se de desistência voluntária, pois ele voluntariamente optou por não prosseguir com o crime.

2º Cenário (Mévio): Mévio agrediu fisicamente outra pessoa, mas parou após o pedido de clemência, mesmo podendo continuar. Ele iniciou a execução do crime de lesão corporal, mas desistiu de continuar com as agressões. Também é um caso de desistência voluntária.

Agora, vamos justificar a alternativa correta:

Alternativa E - desistência voluntária e desistência voluntária: Esta é a resposta correta. Em ambos os cenários, os agentes decidiram voluntariamente não prosseguir com o crime, e assim, não responderão pelo crime que inicialmente pretendiam cometer, mas somente pelos atos já realizados.

Agora, por que as outras alternativas estão incorretas?

Alternativa A - arrependimento posterior e arrependimento posterior: O arrependimento posterior (art. 16 do CP) aplica-se quando o agente repara o dano após a consumação do crime, o que não é o caso aqui.

Alternativa B - arrependimento eficaz e arrependimento posterior: O arrependimento eficaz não se aplica ao primeiro cenário, pois Tício nem chegou a iniciar o ato. O arrependimento posterior, por sua vez, não se aplica a nenhum dos cenários, como explicado.

Alternativa C - desistência voluntária e arrependimento posterior: Como explicado, o arrependimento posterior não se aplica a Mévio, que na verdade desistiu voluntariamente.

Alternativa D - arrependimento eficaz e arrependimento eficaz: Mévio interrompeu a execução do crime, mas não impediu um resultado já iniciado, o que afasta o arrependimento eficaz. Tício, por outro lado, não iniciou a execução do crime, caracterizando desistência.

Lembre-se de que, para questões de tipicidade, é importante identificar se o agente teve a intenção de cometer um crime e se chegou a iniciar sua execução ou apenas realizou atos preparatórios. Dessa forma, fica mais fácil aplicar os conceitos de desistência voluntária e arrependimento eficaz.

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e) desistência voluntária e desistência voluntária.

Código Penal

Desistência voluntária e arrependimento eficaz

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

—————————————-

-Início dos atos da execução

  • Desistência voluntária

-Fim da execução

  • Arrependimento eficaz

-Consumação

——————————————

Na desistência voluntária, o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposição para a consumação.

No arrependimento eficaz, depois de já praticados os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providencias aptas a impedir a produção do resultado.

DESISTÊNCIA VOLUNTARIA: Agente deixa de prosseguir nos atos executórios, se arrepende de forma livre.

ARREPENDIMENTO EFICAZ: Agente JÁ ESGOTOU os atos executórios e VOLUNTARIAMENTE impede a consumação.

———————

EM AMBOS INSTITUTOS, O AGENTE RESPONDERÁ PELO QUE JÁ PRATICOU.

Sei que o assunto gera muita confusão.

Tem um macete pra nunca mais errar:

SEM VIOLÊNCIA

ARREPENDIMENTO POSTERIOR: Não há violência ou grave ameaça.

COM VIOLÊNCIA

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: Pode terminar.

ARREPENDIMENTO EFICAZ: Terminado.

GABARITO: LETRA E

Desistência Voluntária

1- O agente já INICIOU OS FATOS;

2 - Interrompe esses fatos por VONTADE PRÓPRIA;

3 - IMPEDE A CONSUMAÇÃO dos fatos;

4 - Responde pelos crimes JÁ PRATICADOS.

POSSO CONTINUAR, MAS NÃO QUERO

Arrependimento eficaz

1 - O agente já FINDOU OS FATOS;

2 - Interrompe por VONTADE PRÓPRIA;

3 - IMPEDE A CONSUMAÇÃO dos fatos;

4 - Responde pelos crimes JÁ PRATICADOS.

Arrependimeto posterior:

1 - O agente já CONSUMOU O CRIME;

2 - REPAROU O DANO OU RESTITUIU A COISA antes da DENUNCIA OU QUEIXA;

3 - restituir a coisa de FORMA INTEGRAL;

4 - Não existir VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA para a consumação do delito;

Por que o primeiro crime não é furto tentado ?

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