Os contratos administrativos são regidos pela Lei 8.666/93. ...
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Gabarito comentado
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a) INCORRETA. A alternativa trata das prerrogativas que a Administração tem nas suas contratações. Dentre estas, está a de modificar o contrato, unilateralmente, para atender ao interesse público, respeitando os direitos do contratado (art. 58, I). No entanto, as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos só poderão ser alteradas com a prévia concordância do contratado (art. 58, §1º).
b) INCORRETA. O único erro da alternativa é afirmar que o instrumento do contrato é obrigatório para todas as modalidades de licitação, sendo que a lei estabelece que é obrigatório somente na concorrência e na tomada de preços. Nas demais modalidades o instrumento do contrato poderá ser substituído por outros hábeis, conforme art. 62, "caput".
c) INCORRETA. A afirmativa trata das sanções administrativas, especificamente sobre a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administrativo, porém o prazo não poderá ser superior a dois anos, conforme art. 87, III.
d) CORRETA. Quanto à prestação de garantia que a Administração pode exigir do contratado, observar o disposto no art. 56, "caput" e §1º, incisos I a III.
Gabarito do professor: letra D.
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Comentários
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I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
Letra a:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; ...
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
Letra b:
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos
de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos
preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e
facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros
instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização
de compra ou ordem de execução de serviço.
letra c:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
a) O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado. As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. Art.58 § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
b) O instrumento de contrato é obrigatório em todas as modalidades de licitação, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites das modalidades de concorrência e de tomada de preços. Nas compras de pronto pagamento não será exigido contrato
.
c) Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Neste caso o prazo é maximo de 2 anos, no caso de Pregão o prazo máximo é de 5 anos.
Bons estudos.
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