A ação penal militar somente pode ser exercida pelo
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Com base no CPPM, vejamos:
Promoção da ação penal
Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.
No CPPM, via de regra, a Ação Penal é Pública Incondicionada e, por isso, será promovida por denúncia do Ministério Público
Gabarito do professor: alternativa B
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CPPM
Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.
Importa relembrar que admite a doutrina a possibilidade do manejo da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública caso, preenchidos os requisitos necessários, o MPM se omita.
A este respeito, considerou a banca CESPE correta a seguinte questão:
Considere que, diante de crime impropriamente militar, cuja ação é pública e incondicionada, o Ministério Público, mesmo dispondo de todos os elementos necessários à propositura da ação, tenha deixado, por inércia, de oferecer a denúncia no prazo legal. Nessa situação, não obstante se tratar de delito previsto em legislação especial castrense, o ofendido ou quem o represente legalmente encontra-se legitimado para intentar ação penal de iniciativa privada subsidiária. (Ano: 2010, Banca: CESPE, Órgão: DPU, Prova: Defensor Público).
Em outra questão do gênero, nos brindou o colega Cristiano Pedroso com opinião doutrinária e jurisprudencial sobre o tema:
"No caso de inércia do Ministério Público, é cabível ação penal privada subsidiária da pública, por força do art. 5º, LIX da CRFB.
Transcrevo doutrina acerca do cabimento da ação penal privada subsidiária da pública, vejamos:
“A ação penal militar é sempre pública (CPPM, art. 29). Somente pode ser intentada pelo Ministério Público Militar (CF, art. 129, inc. I), ressalvada a hipótese da ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do art. 5o, inc. LIX, da Carta Magna, em uma aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal comum, permitido pelo art. 3o, letra ‘e’, do Código Processual castrense” (Neves, Stheigren, Manual de Direito Penal, pág. 735)”
Esse é entendimento do STF:
“Em nosso entendimento, não há como discutir, diante da norma constitucional expressa. Não se pode pôr em dúvida a admissão da ação penal militar privada subsidiária, diante do enunciado claro, preciso e impositivo da norma constitucional (art. 5º, LIX, da CF) (...).” (grifei). Em suma: torna-se lícito concluir, considerados o magistério da doutrina e a diretriz jurisprudencial prevalecente na matéria, que o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública, mesmo em sede de crimes militares, pressupõe a completa inércia do Ministério Público, que se abstém, sem justa causa, no prazo legal, (a) de oferecer denúncia, ou (b) de adotar medidas que viabilizem o arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, ou, ainda, (c) de requisitar novas (e indispensáveis) diligências investigatórias à autoridade policial ou a quaisquer outros órgãos ou agentes do Estado.” Decisão monocrática Ministro CELSO DE MELLO Relator (Brasília, 10 de agosto de 2009)." (Colega Cristiano Pedroso comentando a questão Q559782).
Bons estudos, srs!
IADES sendo boazinha ...
Galera, a ação penal militar somente pode ser exercida pelo Ministério Público Militar (art. 29).
Importante ressaltar, que como regra, a ação penal militar é pública incondicionada.
Resuminho sobre a ação penal militar:
- Em regra é pública incondicionada.
- Nos crimes contra a segurança externa do país (arts 136 a 141 CPM) é condicionada à requisição do Ministro da defesa ao Procurador geral da justiça militar, quando o autor for militar; ou, se o agente for civil, ao Ministério da justiça (no caso de crime de entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil Art 141 CPM).
- É exercida pelo Ministério Público Militar
- Em caso de inércia do MPM, pode haver ação penal privada subsidiária da pública.
- Princípio da indisponibilidade: O MPM não pode desistir da ação.
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