Uma competência da Polícia Judiciária Militar é

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Q787936 Direito Processual Penal Militar
Uma competência da Polícia Judiciária Militar é
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Prezado(a), a questão exige conhecimento sobre as competências da Polícia Judiciária Militar prevista no Código Processual Penal Militar (CPPM).

Para a resolução da questão é necessário ter conhecimento do artigo 8° do CPPM, que fala das competências da Polícia Judiciária Militar. Segue o texto da lei:

Competência da polícia judiciária militar

Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;

b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por êles lhe forem requisitadas;

c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;

d) representar a autoridades judiciárias militares acerca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;

e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições dêste Código, nesse sentido;

f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;

g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;

h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido

Com base no disposto a cima, vejamos os itens.

A – Incorreta – A Polícia Judiciária militar não apura os crimes civis, mas os crimes militares.

Todavia, vale ressaltar que por expressa previsão constitucional, a justiça militar da união tem competência para julgar civis.

Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;

B – Incorreta – Não é competência da Polícia judiciaria militar cumprir os mandados da justiça civil.

Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar: c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;

C – Incorreta - Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar: b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por êles lhe forem requisitadas;

D – Incorreta Não configura competência da Polícia judiciária militar.

E – Correta – Alternativa Certa! A regra geral para os crimes militares é: será instaurado um Inquérito Policial Militar (IPM) para a apuração dos crimes militares, porém sob competência da Polícia Judiciária Militar, e sendo conduzido por uma autoridade de tal órgão.

O IPM será encaminhado para o Poder Judiciário e servirá como base para o oferecimento da denúncia).

Como vimos a cima, a apuração do inquérito policial militar, que é utilizado como base para o oferecimento da denúncia, é conduzida pela polícia judiciária militar, e cabe a esta encaminhar o IPM quando não houver prova cabal da materialidade ou indícios suficientes de autoria para que o Ministério Público Militar solicite o arquivamento dos autos perante o juízo. Se o MP pedir o arquivamento e o magistrado concordar, os autos serão arquivados.

Um ponto importante é a Súmula 524 do STF:

“Arquivado o inquérito policial, por despacho do Juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas".

Isto é: Uma vez que não foram descobertas provas suficientes pela autoridade responsável, e tal insuficiência de provas resulte no arquivamento do inquérito (seja ele IP ou IPM), este não pode ser aberto, a não ser que surjam novas provas.

Gabarito do professor: alternativa E

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 Competência da polícia judiciária militar

        Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

        a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;

        b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por êles lhe forem requisitadas;

        c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;

        d) representar a autoridades judiciárias militares acêrca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;

        e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições dêste Código, nesse sentido;

        f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;

        g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;

        h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.

Não cabe arquivamento de IP ou IPM por polícia judiciária- É INDISPONIVEL. Por isso o encaminhamento do IPM para o MPMilitar.

 

O IPM deve ser enviado ao auditor da Circunstrição Judiciaria Militar onde ocorreu oa infração e não ao MP art. 23 CPPM e surgindo novas provas o juiz remetera os autos ao MP para providencia do art. 10 c.

 a) apurar os crimes militares e civis de toda ordem, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e a respectiva autoria.  

 

 b) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar e pela Justiça Civil.  

 

 c) prestar aos órgãos e aos juízes da Justiça do Trabalho as informações necessárias à instrução e ao julgamento dos processos criminais, bem como realizar as diligências que por eles forem requisitadas.  

 

 d) expedir mandados de prisão, quando julgar a medida útil para a elucidação das infrações penais que estejam ao respectivo cargo.  

 

 e) encaminhar o inquérito policial militar, quando não houver prova cabal da materialidade ou indícios suficientes de autoria para que o Ministério Público Militar solicite o arquivamento dos autos perante o juízo.  

Gabarito: E

 

Uma vez instaurado o inquérito policial militar, não pode ele ser arquivado pela autoridade militar (art. 24 do CPPM), só podendo sê-lo pelo órgão do Ministério Público a cujo posicionamento o juiz poderá submeter, se dele discordar, ao Chefe do Ministério Público, que se entender ser caso de arquivamento, obrigará o Juiz a decidir pelo arquivamento (art. 397 e § 1°, do CPPM). As referidas regras processuais mencionadas guardam equivalência às regras de mesma natureza ditadas no Diploma Processual Penal Comum. Cabe aqui registrar que uma vez determinado o arquivamento pelo JuizAuditor, tal decisão sofre exame por parte do Juiz Corregedor-Geral (alínea b do art. 498 do CPPM).

 

http://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/naturezajuridicaarquiv.pdf

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