Quanto à classificação dos contratos preconizada por Car...
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ALTERNATIVA CORRETA - a) o contrato bilateral imperfeito seria o contrato unilateral que por circunstância acidental, ocorrida no curso da execução, gera alguma obrigação para o contratante que não se comprometera.
* GABARITO: "a";
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* COMENTÁRIO:
CONTRATO BILATERAL IMPERFEITO: é o contrato unilateral que, “por circunstância acidental, ocorrida no curso da execução, gera alguma obrigação para o contratante que não se comprometera” (por exemplo, podendo ocorrer com o depósito e o comodato quando surge para o depositante/comodante, no decorrer da execução, a obrigação de indenizar certas despesas realizadas pelo comodatário/depositário). Assim, o contrato bilateral imperfeito se subordina ao regime dos contratos unilaterais, porque as contraprestações extraordinárias não nascem com a avença, mas de fato eventual, posterior à sua formação, não sendo consequência necessária de sua celebração.
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- FONTE:
a) "https://renatavalera.wordpress.com/2015/10/23/contratos-unilaterais-bilaterais-e-plurilaterais/";
b) GONÇALVES, Carlos Roberto. DIREITOS DAS OBRIGAÇÕES, parte especial: tomo I, contratos. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 37.
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Bons estudos.
GABARITO: LETRA A
A) O contrato bilateral imperfeito seria o contrato unilateral que por circunstância acidental, ocorrida no curso da execução, gera alguma obrigação para o contratante que não se comprometera. (GABARITO)
- O contrato bilateral imperfeito é aquele em que, por circunstância acidental ocorrida no curso da execução, gera alguma obrigação para o contratante que não se comprometera.
- Pode ocorrer com o depósito e o comodato quando, por exemplo, surgir para o depositante e o comodante, no decorrer da execução, a obrigação de indenizar certas despesas realizadas pelo depositário e pelo comodatários.
- Também é considerado um contrato bilateral imperfeito aquele que, já na sua celebração, atribui prestações às duas partes, mas não em reciprocidade.
B) O contrato de comodato seria exemplo clássico de contrato consensual, eis que somente gera efeitos a partir da entrega da coisa, já que o ordenamento jurídico brasileiro não permite a realização de contratos reais.
- O contrato de comodato é classificado, quanto à forma, como sendo um contrato real, uma vez que para se aperfeiçoar, exige apenas, além do consentimento, a entrega da coisa.
- Um exemplo de contrato consensual seria o contrato de compra e venda de bem móvel.
C) Como regra, existe responsabilidade civil por descumprimento das tratativas preliminares.
- A fase das negociações ou tratativas preliminares (fase da pontuação) antecede à realização do contrato preliminar e com este não se confunde, pois NÃO gera direitos e obrigações
D) a teoria geral dos contratos não admite que um contrato comutativo se torne aleatório, sendo causa de nulidade.
- Além dos contratos aleatórios por natureza, a teoria geral dos contratos admite os denominados contratos acidentalmente aleatórios.
- Esses contratos são aqueles tipicamente comutativos, como a compra e venda, que em razão de certas circunstâncias, tornam-se aleatórias.
- Dividem-se em:
I - Venda de coisas futuras, em que o risco pode referir-se à própria existência da coisa ou à sua quantidade;
II - Venda de coisa existente, mas exposta a risco.
E) para a caracterização do contrato aleatório é indispensável que a álea seja bilateral.
B) ERRADA.
O contrato de empréstimo é um negócio jurídico pelo qual uma pessoa entrega uma coisa a outra pessoa e de forma gratuita, situação na qual essa pessoa se obriga a devolver a coisa emprestada ao final do contrato. Se esta coisa for consumível, esta coisa deverá ser restituída na mesma espécie e na mesma quantidade. Há duas espécies de contrato de empréstimo:
• comodato: empréstimo de bem infungível;
• mútuo: empréstimo de bem fungível.
Os dois contratos de empréstimos, além de serem gratuitos e unilaterais, ou seja, benéficos, como regra, também são comutativos, informais, e reais, percebendo a características de unilateralidade.
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
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