A respeito da suspensão condicional da pena (sursis), julgue...

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Q1970154 Direito Penal Militar

A respeito da suspensão condicional da pena (sursis), julgue os itens que se seguem.


I Trata-se de medida alternativa que evita a restrição da liberdade, embora conserve seu caráter de pena.

II O sursis ostenta a categorização jurídica de medida alternativa, de modo que o período de prova não se confunde com o tempo de cumprimento de pena.

III O tempo do período de prova pode ser utilizado como requisito para a obtenção de livramento condicional.

IV Se for reformada a condenação, o período de prova do sursis cumprido pode ser utilizado para a diminuição da pena, em condenação por outro crime.


Assinale a opção correta. 

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I – Incorreto - A sursis não ostenta a categorização jurídica de pena, mas, antes, de medida alternativa a ela. Logo, está errado, pois não tem caráter de pena.

II – Correto – Perfeito. Como vimos acima, a sursis tem caráter de medida alternativa a pena. Por não possuir caráter de pena, o período de prova não se confunde com o tempo de cumprimento de pena. Pois, não se pode considerar o período de prova como de cumprimento de pena.

III – Incorreto Atenção! Aqui fala em usar o período de prova da suspensão condicional da pena para obter o livramento condicional e isso não é possível, pois a Sursis não possui caráter de pena, então não dá para “aproveitar" esse tempo.

IV – Incorreto – Praticamente, essa questão repete as mesmas coisas com outras palavras. Como vimos anteriormente, a sursis não possui caráter de pena, logo ela não pode ser utilizada para a diminuição da pena, em condenação por outro crime.

Portanto, somente o item II está correto.

Gabarito do professor: alternativa B

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EMENTA : EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS CULPOSAS - ART. 210, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INDULTO NATALINO . REQUISITO TEMPORAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PROVA DO SURSIS COMO DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE . INSTITUTOS PENAIS DIVERSOS. PRECEDENTES . 1. O sursis não ostenta a categorização jurídica de pena, mas, antes, de medida alternativa a ela; por isso que não cabe confundir o tempo alusivo ao período de prova exigido para a obtenção de referido benefício com o requisito temporal relativo ao cumprimento de ¼ da pena privativa de liberdade para alcançar-se o indulto natalino e, consectariamente, a extinção da punibilidade (HHCC 123.382 e 123.425, Relatores a Ministra Rosa Weber e o Ministro Dias Toffoli, 1ª Turma, j., respectivamente, em 14/10/2014 e 30/09/2014). 

1. O sursis não ostenta a categorização jurídica de pena, mas, antes, de medida alternativa a ela; por isso que não cabe confundir o tempo alusivo ao período de prova exigido para a obtenção de referido benefício com o requisito temporal relativo ao cumprimento de ¼ da pena privativa de liberdade para alcançar-se o indulto natalino e, consectariamente, a extinção da punibilidade (HHCC 123.382 e 123.425, Relatores a Ministra Rosa Weber e o Ministro Dias Toffoli, 1ª Turma, j., respectivamente, em 14/10/2014 e 30/09/2014).

2. Os incisos XIII e XIV do art. 1º do Decreto nº 8.172/2013 divisaram como merecedores do indulto natalino os réus condenados a pena privativa de liberdade, desde que substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ou ainda beneficiados com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2013, um quarto da pena, requisito temporal vinculado à pena privativa de liberdade, sem qualquer relação com o período de prova do sursis.

3. In casu, o paciente foi condenado a 2 (dois) meses de prisão no regime aberto pela prática do crime de lesões corporais culposas tipificado no art. 251 do CPM e, beneficiado com o sursis, com período de prova de 2 (dois) anos, teve, a posteriori, negado o indulto natalino sob o fundamento de que não satisfizera o requisito temporal alusivo ao cumprimento de ¼ da pena privativa de liberdade, advindo irresignação no sentido de que tal requisito fora satisfeito em razão do cumprimento do período de prova da suspensão condicional da pena.

4. Destarte, tratando-se de institutos penais diversos, não cabe considerar como tempo de cumprimento da pena o período de prova exigido para a suspensão condicional da pena no afã de conseguir requisito habilitador do indulto.

5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

(RHC 128515, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 30-09-2015 PUBLIC 01-10-2015)

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PERÍODO DE PROVA. EQUIPARAÇÃO À PENA CUMPRIDA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INDULTO NATALINO. ART. 1º, INC. XIII, DO DECRETO N. 8.172/2013. REQUISITO DE ORDEM OBJETIVA NÃO ATENDIDO. ORDEM DENEGADA.

1. O adimplemento do período de prova do sursis não se equipara à pena cumprida: Precedentes.

2. Inexistindo efetivo cumprimento de pena, incabível a concessão do indulto coletivo do art. 1º, inc. XIII, do Decreto n. 8.172/2013 por falta de atendimento ao requisito de ordem objetiva. 3. Ordem denegada.

(HC 123698, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 17-06-2016 PUBLIC 20-06-2016)

GABARITO B.

QUESTÃO TRÁS NADA MAIS, NADA MENOS DO QUE UMA JURISPRUDÊNCIA ACERCA DO ASSUNTO.

o que que adianta copiar e colar a letra de lei? se eu quisesse ler a lei, teria ido ler a mesma. ‍

Pessoal o pulo do gato na questão é entender que SURSIS NÃO tem caráter de pena, com isso, não pode considerar o tempo de prova computo da pena... mais uma vez porque NÃO É PENA !!!

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