O tenente João, motivado por discussão ocorrida em momento ...

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Q1970156 Direito Penal Militar

O tenente João, motivado por discussão ocorrida em momento anterior, adentrou o alojamento e acertou um soco no rosto do tenente José, que se encontrava sentado em sua cama. Na iminência de novo ataque de João, José revidou e aplicou-lhe um soco, que ocasionou o desmaio de João.


Nessa situação hipotética, a postura de José enquadra-se na exclusão do crime em razão de

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Prezado(a), a questão exige conhecimento sobre uma situação hipotética envolvendo uma excludente do CPM. No caso, José revidou um ataque injusto e iminente de João, o que se enquadra em legítima defesa. Lembrando que na legítima defesa não importa se o agente é superior ou inferior, deve-se levar em conta, principalmente, os requisitos de agressão injusta, atual ou iminente e uso moderado pela vítima.

A – Incorreta – Não há ligação com esse erro. Erro quanto ao bem jurídico § 1º Se, por erro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde este por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.

B – Incorreta – Trata-se de legítima defesa e não estado de necessidade. Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

C – Incorreta Coação irresistível a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;

D – Correta - Certo, como vimos é legítima defesa. Legítima defesa - Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

E – Incorreta – Também não é erro de fato.   Erro de fato - Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

Gabarito do professor: alternativa D

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Comentários

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Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 

GABARITO D.

pelo menos uma facil kkkk

Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente e dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 

PEGA O BIZU...

O Estado de Necessidade ocorre em uma situação de perigo atual, mas que não necessariamente é causada por uma conduta humana.

Legítima Defesa sempre é causada por uma conduta humana, pois se trata de uma agressão, que pode ser atual ou iminente.

GABARITO D

Erro quanto ao bem jurídico: chamado de aberratio criminis. Está previsto no § 1º do Art. 37 "Se, por êrro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde êste por culpa, se o fato é previsto como crime culposo". Ex.: o agente pretende atingir o automóvel de seu vizinho, mas, ao lançar uma pedra em direção ao carro, atinge terceiro que trafegava pela rua. Nesse caso, o agente responderá pelo resultado ocorrido, mas na modalidade culposa. Caso não exista modalidade culposa para o resultado atingido, o agente poderá responder na modalidade tentada. Além disso, caso atinja resultado pretendido e não pretendido, haverá concurso formal.

Estado de necessidade: o CPM adotou a teoria diferenciadora do direito alemão, na qual inclui o estado de necessidade justificante (exclui o crime), sendo uma excludente de ilicitude semelhante ao previsto no CP comum. Também prevê o estado de necessidade exculpante (exclui a culpabilidade), aqui não há previsão semelhante no CP comum.

Coação irresistível: descrita desta forma entende-se como coação moral irresistível, prevista no Art. 38 a "Art. 38. Não é culpado quem comete o crime: a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade". Neste caso temos a isenção de pena por retirar a culpabilidade do agente. Temos ainda a coação física irresistível, também chamada de coação material. Neste caso o agente direto não responde pelo crime por haver a exclusão da própria conduta e consequente exclusão do crime, respondendo neste caso o agente provocador da coação física como autor mediato. Art. 40. "Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material". Pela leitura do Art. 40 verificamos que nos crimes em que há violação do dever militar o agente não pode invocar a coação moral; são os crimes previstos no Título III do CPM "Dos crimes contra o serviço e o dever militar" Art. 183 até 204.

Legítima defesa: excludente de ilicitude semelhante a do CP comum, porém com desdobramentos não previstos naquele, vejamos: há a previsão do excesso excusável quando o excesso culposo deriva de perturbação do ânimo ou surpresa na situação; há também a previsão de que o juiz pode atenuar a pena do excesso ainda que seja doloso.

Erro de fato: é uma previsão semelhante ao erro de tipo do CP comum, só que neste caso há a isenção da pena e não a exclusão do crime.

Essa foi pra não zerar! kkk

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