O livramento condicional
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A – Incorreta – o “Ainda que" tornou a alternativa errada, pois o art. 93 fala em “Salvo". Art. 93. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a pena privativa de liberdade: II - por infração penal anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as penas, não fica prejudicado o requisito do art. 89, nº I, letra a. Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que: I - tenha cumprido: a) metade da pena, se primário.
B – Incorreta – É necessário ser primário, se for reincidente não aplica. Art. 89. § 2º Se o condenado é primário e menor de 21 ou maior de 70 anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a 1/3.
C – Incorreta – A alternativa fala “é revogado", na verdade, é uma faculdade e não uma obrigação do Juiz. § 1º O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.
D – Incorreta – O correto seria: não pode ser concedido ao condenado em concurso de infrações cujas penas unificadas sejam superiores a 2 anos. Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a 2 anos pode ser liberado condicionalmente, desde que: (...) § 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.
E – Correta – Certo! É sim um requisito. Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que: II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
Gabarito do professor: alternativa E
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Comentários
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A) INCORRETA
Art. 93. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a pena privativa de liberdade:
I - por infração penal cometida durante a vigência do benefício;
II - por infração penal anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as penas, não fica prejudicado o requisito do art. 89, nº I, letra a
Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
I - tenha cumprido:
a) metade da pena, se primário;
B) INCORRETA
Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
I - tenha cumprido:
a) metade da pena, se primário;
b) dois terços, se reincidente;
C) INCORRETA
Revogação facultativa
§ 1º O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.
E) GABARITO
Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
Alguém me explica o erro da C?
Um pessoa em condicional se não cumprir as obrigações e sofrer nova condenação penal, fica facultado ao Juiz a revogar a condicional?
Gabarito: E
A) é revogado se o liberado vem a ser condenado por crime anterior, ainda que o somatório das penas não ultrapasse a metade da pena cumprida.
- Art. 93. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a pena privativa de liberdade:
- II - por infração penal anterior, SALVO SE, tendo de ser unificadas as penas, não fica prejudicado o requisito do art. 89, nº I, letra a (art. 89, I - tenha cumprido: a) metade da pena, se primário)
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B) pode ser concedido ao condenado menor de vinte e um anos ou maior de setenta anos que tenha cumprido um terço da pena, ainda que reincidente.
- Art. 89. § 2º Se o condenado é PRIMÁRIO e menor de vinte e um (21) ou maior de setenta (70) anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser REDUZIDO a um terço (1/3).
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C) é revogado se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou vier a sofrer nova condenação penal.
- Art. 93. § 1º O juiz PODE (é uma faculdade do juiz), também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada GRAVE
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D) não pode ser concedido ao condenado em concurso de infrações cujas penas unificadas sejam superiores a quatro anos.
- Art. 89. § 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.
- Portanto, aplica-se a regra do Art. 89, caput: a pena unificada deve ser IGUAL ou SUPERIOR a DOIS anos para a concessão do Livramento Condicional.
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E) impõe condição de reparar o dano causado pelo crime ao condenado à pena privativa de liberdade que a ele tenha direito, salvo impossibilidade de fazê-lo.
- Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo IGUAL ou SUPERIOR a DOIS anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
- I - tenha cumprido:
- a) METADE da pena, se primário;
- b) DOIS TERÇOS, se reincidente;
- II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
- III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinquir.
Art. 93. § 1º O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.
c) é revogado se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou vier a sofrer nova condenação penal.
O erro da alternativa C é falar que é apenas condenação.... mas tem que ser condenação irrecorrível e a faculdade do juiz (pode)
Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
GABARITO: E
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