O livramento condicional

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Q1970159 Direito Penal Militar
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Prezado(a), a questão exige conhecimento sobre o livramento condicional no Código Penal Militar (CPM).

A – Incorreta – o “Ainda que" tornou a alternativa errada, pois o art. 93 fala em “Salvo". Art. 93. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a pena privativa de liberdade: II - por infração penal anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as penas, não fica prejudicado o requisito do art. 89, nº I, letra a. Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que: I - tenha cumprido: a) metade da pena, se primário.

B – Incorreta É necessário ser primário, se for reincidente não aplica. Art. 89. § 2º Se o condenado é primário e menor de 21 ou maior de 70 anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a 1/3.

C – Incorreta A alternativa fala “é revogado", na verdade, é uma faculdade e não uma obrigação do Juiz. § 1º O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.

D – Incorreta O correto seria: não pode ser concedido ao condenado em concurso de infrações cujas penas unificadas sejam superiores a 2 anos. Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a 2 anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:   (...) § 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.

E – Correta – Certo! É sim um requisito. Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:  II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

Gabarito do professor: alternativa E

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A) INCORRETA

Art. 93. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a pena privativa de liberdade:

I - por infração penal cometida durante a vigência do benefício;

II - por infração penal anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as penas, não fica prejudicado o requisito do art. 89, nº I, letra a

Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

       

I - tenha cumprido:

a) metade da pena, se primário;

B) INCORRETA

Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

       

I - tenha cumprido:

a) metade da pena, se primário;

b) dois terços, se reincidente;

C) INCORRETA

Revogação facultativa

§ 1º O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.

    

E) GABARITO

Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

Alguém me explica o erro da C?

Um pessoa em condicional se não cumprir as obrigações e sofrer nova condenação penal, fica facultado ao Juiz a revogar a condicional?

Gabarito: E

A) é revogado se o liberado vem a ser condenado por crime anterior, ainda que o somatório das penas não ultrapasse a metade da pena cumprida.

  • Art. 93. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a pena privativa de liberdade:
  • II - por infração penal anterior, SALVO SE, tendo de ser unificadas as penas, não fica prejudicado o requisito do art. 89, nº I, letra a (art. 89, I - tenha cumprido: a) metade da pena, se primário)

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B) pode ser concedido ao condenado menor de vinte e um anos ou maior de setenta anos que tenha cumprido um terço da pena, ainda que reincidente.

  • Art. 89. § 2º Se o condenado é PRIMÁRIO e menor de vinte e um (21) ou maior de setenta (70) anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser REDUZIDO a um terço (1/3).

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C) é revogado se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou vier a sofrer nova condenação penal.

  • Art. 93. § 1º O juiz PODE (é uma faculdade do juiz), também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada GRAVE

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D) não pode ser concedido ao condenado em concurso de infrações cujas penas unificadas sejam superiores a quatro anos.

  • Art. 89. § 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.
  • Portanto, aplica-se a regra do Art. 89, caput: a pena unificada deve ser IGUAL ou SUPERIOR a DOIS anos para a concessão do Livramento Condicional.

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E) impõe condição de reparar o dano causado pelo crime ao condenado à pena privativa de liberdade que a ele tenha direito, salvo impossibilidade de fazê-lo.

  • Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo IGUAL ou SUPERIOR a DOIS anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
  • I - tenha cumprido:
  • a) METADE da pena, se primário;
  • b) DOIS TERÇOS, se reincidente;
  • II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
  • III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinquir.

Art. 93. § 1º O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.

c) é revogado se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou vier a sofrer nova condenação penal. 

O erro da alternativa C é falar que é apenas condenação.... mas tem que ser condenação irrecorrível e a faculdade do juiz (pode)

Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

GABARITO: E

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