A prisão domiciliar é cabível
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A prisão domiciliar é uma modalidade de reclusão que permite ao indivíduo cumprir detenção em sua própria casa, em vez de em um estabelecimento prisional. Esta medida está prevista no Código de Processo Penal (CPP) e é considerada uma alternativa excepcional, aplicada em circunstâncias definidas pela lei.
Segundo o artigo 318 do CPP, a prisão domiciliar pode ser concedida em situações específicas como:
- Quando o detento é maior de 80 anos;
- Se estiver gravemente enfermo;
- Se for imprescindível para os cuidados de menor de 6 anos ou pessoa com deficiência.
Essa medida pode ser aplicada em substituição à prisão preventiva, que é uma cautelar processual podendo ser decretada em qualquer etapa da investigação ou processo, desde que atenda a requisitos como:
- A garantia da ordem pública ou econômica;
- Conveniência da instrução criminal;
- Para assegurar a execução da lei penal.
É importante diferenciar as modalidades de prisão, como a preventiva e a temporária, e compreender as condições para a concessão de prisão domiciliar. Para isso, é essencial a leitura dos artigos 317, 318, e 318-A a 318-B do CPP, que tratam desta temática.
A confusão entre essas modalidades pode levar a erros de interpretação. Por exemplo, a prisão temporária, que segue a Lei nº 7.960/89, não pode ser substituída por prisão domiciliar, pois possui prazos e condições próprios para sua decretação.
Compreender esses aspectos é crucial para o domínio do Direito Processual Penal e para a atualização constante em relação às normas que regem medidas cautelares.
Gabarito da questão: Letra A - A prisão domiciliar é cabível em substituição à prisão preventiva.
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Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão PREVENTIVA pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
Gab: A
ATENÇÃO para não confundir os requisitos da prisão domiciliar do CPP com os da LEP
CPP:
- I - maior de 80 (oitenta) anos;
- II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
- III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
- IV - gestante;
- V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
- VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
LEP:
- I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
- II - condenado acometido de doença grave;
- III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
- IV - condenada gestante.
GABARITO A
B (Errado) Até a edição da Lei nº 13.257/16, a prisão domiciliar substitutiva da preventiva podia ser aplicada em favor da gestante a partir do sétimo mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. Atualmente, no entanto, basta a gravidez (art. 318, inciso IV, do CPP).
C) (Errado) Não há a previsão de substituição da prisão temporária por domiciliar.
D) (Errado) Quando os peritos concluírem ser o agente inimputável ou semi-imputável caberá internação provisória nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça.
E) (Errado) Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
-> LEP prevê o recolhimento domiciliar somente nos casos de regime aberto e não tem previsão para homem cuidar de filho:
- >70 anos;
- doença grave;
- gestante
- condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
-> CPP prevê a substituição da prisão preventiva pela domiciliar:
- >80 anos;
- extremamente debilitado por doença grave;
- gestante
- imprescidível aos cuidados de pessoa menor de 6 anos ou deficiente (aqui pode ser H ou M).
- Mulher com filho de até 12 anos incompletos;
- Homem se for o único responsável pelos cuidados de filho de até 12 anos incompletos;
- as substituições destes casos ocorrem se não for crime com violência ou grave ameaça a pessoa e o crime não tenha sido contra o filho ou dependente.
►A. (Complementando)
HC 177164/PA (2020) STJ
PRISÃO DOMICILIAR SUBSTITUI APENAS PRISÃO CAUTELAR E NÃO PRISÃO EM FASE DE EXECUÇÃO
“NÃO É POSSÍVEL a concessão de prisão domiciliar para condenada gestante ou que seja mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência se já houver sentença condenatória transitada em julgado e ela não preencher os requisitos do art. 117 da LEP.”
EXCEÇÃO À REGRA:
[Rcl 40.676/SP (2020) STJ] “O STJ possui alguns julgados admitindo a prisão domiciliar mesmo em caso de prisão decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado”
Vá e vença!
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