Francisco foi denunciado pelo crime de roubo qualificado. N...
Francisco foi denunciado pelo crime de roubo qualificado. No decorrer da instrução criminal, ele ameaçou uma das testemunhas, prometendo-lhe malefícios caso o reconhecesse em juízo, tendo, por consequência, sido também denunciado em face da prática desse novo crime.
Nessa situação hipotética, a competência para o julgamento dos dois delitos será definida pela
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GABARITO: E
A conexão objetiva (gênero) consequencial (espécie) se dá quando um crime é praticado para facilitar a execução de outro, visando assegurar o proveito ou ocultar o crime. Esta última hipótese é que se extrai do caso apresentado, tendo em vista que o denunciado, no decorrer da instrução criminal, prometeu mal injusto às testemunhas, para que o crime não fosse desvendado na justiça.
Aprofundando, a doutrina divide a conexão em:
(1) Conexão Objetiva:
(1.1) Conexão objetiva consequencial: conforme o caso da assertiva, esta se dá quando um crime é cometido para assegurar o primeiro.
(1.2) Conexão objetiva teleológica: o agente pratica um crime visando a prática de um segundo. Ex: praticar homicídio do segurança para o fim de sequestrar o seu patrão.
(1.3) Conexão Instrumental: se concretiza quando a prova de um crime influencia na existência de outro. Ou seja, existem dois crimes, sendo que um deles, para que exista, necessariamente dependerá da prova da existência do outro.
(2) Conexão Intersubjetiva:
(2.1) Conexão intersubjetiva por reciprocidade: duas ou mais infrações praticadas por várias pessoas, umas contra as outras. Ex: várias pessoas se lesionam no decorrer de uma briga.
(2.2) Conexão intersubjetiva por concurso: duas ou mais infrações praticadas várias pessoas em concurso, ainda que diferente o tempo e o lugar da infração. Ex: com o objetivo de roubar um banco, um indivíduo furta um veículo para utilizar na fuga, outro adquire armas e outro ingressa no banco.
(2.3) Conexão intersubjetiva por simultaneidade: duas ou mais infrações praticadas por várias pessoas, ao mesmo tempo, sem qualquer ajuste prévio, ou seja, uma não sabia da outra. Ex: várias pessoas saqueiam um caminhão tombado na pista. Todos os autores do furto responderão no mesmo processo.
GABARITO E.
- CONTINÊNCIA: sempre pessoa
- Subjetiva - pessoas acusadas de uma mesma infração penal. Aqui não há pluralidade de crimes, mas concurso de agentes.
- Objetiva - Uma Pessoa comete 2 ou mais crimes. (concurso formal, aberratio ictus ou aberratio criminis)
- CONEXÃO: sempre infração
- intersubjetiva
- SIMULTANEIDADE: duas ou mais infrações por várias pessoas reunidas de forma ocasional. Ex.: manifestação em que uma pessoas começa a depredar o Patrimônio Público e sem ajuste prévio mais pessoas praticam depredação também e/ou pichação.
- CONCURSAL: duas ou mais infrações cometidas por várias pessoas. Aqui há um ajuste prévio. Ex.: Associação criminosa que, para praticar um roubo a banco, pratica em dias diversos roubo e furto de veículos.
- RECIPROCIDADE: duas ou mais infrações praticadas por umas pessoas contra as outras. Ex.: Torcida organizada que ocorre ameaças, injúria e lesões corporais. Cuidado aqui não se enquadra a rixa, pois esta é de concurso necessário e precisa de mais de 2 pessoas para crime único, porém na reciprocidade deve haver 2 crimes ou mais.
- objetiva ou material
- TELEOLÓGICA: prática de um crime visando um segundo crime principal. Ex.: matar um segurança para sequestrar o seu patrão.
- CONSEQUENCIAL: para assegurar a impunidade ou vantagem de outro crime. Ex.: Matar uma testemunha de um crime de roubo.
- probatória ou instrumental
- a prova de uma infração influir na prova de outra infração. Ex.: crimes de furto com o de receptação.
"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
#PMMINAS
E
CPP
DA COMPETÊNCIA
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração:
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função.
conforme @CRISTIANO:
CONTINÊNCIA: sempre pessoa
Subjetiva - pessoas acusadas de uma mesma infração penal. Aqui não há pluralidade de crimes, mas concurso de agentes.
Objetiva - Uma Pessoa comete 2 ou mais crimes. (concurso formal, aberratio ictus ou aberratio criminis)
CONEXÃO: sempre infração
intersubjetiva
SIMULTANEIDADE: duas ou mais infrações por várias pessoas reunidas de forma ocasional. Ex.: manifestação em que uma pessoas começa a depredar o Patrimônio Público e sem ajuste prévio mais pessoas praticam depredação também e/ou pichação.
CONCURSAL: duas ou mais infrações cometidas por várias pessoas. Aqui há um ajuste prévio. Ex.: Associação criminosa que, para praticar um roubo a banco, pratica em dias diversos roubo e furto de veículos.
RECIPROCIDADE: duas ou mais infrações praticadas por umas pessoas contra as outras. Ex.: Torcida organizada que ocorre ameaças, injúria e lesões corporais. Cuidado aqui não se enquadra a rixa, pois esta é de concurso necessário e precisa de mais de 2 pessoas para crime único, porém na reciprocidade deve haver 2 crimes ou mais.
objetiva ou material
TELEOLÓGICA: prática de um crime visando um segundo crime principal. Ex.: matar um segurança para sequestrar o seu patrão.
CONSEQUENCIAL: para assegurar a impunidade ou vantagem de outro crime. Ex.: Matar uma testemunha de um crime de roubo.
probatória ou instrumental
a prova de uma infração influir na prova de outra infração. Ex.: crimes de furto com o de receptação.
NÃO PARAR, NÃO PRECIPITAR, NÃO RETROCEDER.
A continência, como o nome indica, ocorre quando um fato criminoso contém outros, a impor o julgamento de todos em conjunto (simultaneus processus). Divide-se em:
a) cumulação subjetiva (art. 77, inc. I, CPP): duas ou mais pessoas são acusadas da mesma infração, a impor a formação de um litisconsórcio passivo. Exemplo: dois autores, em concurso de agentes, acusados pela prática de um furto, serão julgados conjuntamente.
b) cumulação objetiva (art. 77, inc. II, CPP): infrações cometidas na forma dos arts. 70, 73, 2ª parte e 74, 2ª parte do Código Penal, ou seja, em concurso formal, na aberratio ictus e na aberratio criminis. Exemplo: se o agente deflagra uma bomba, matando duas pessoas (concurso formal), não faria sentido responder a dois processos diversos.
A - continência por cumulação subjetiva.
- Ocorre quando duas ou mais pessoas são acusadas da prática do mesmo crime. Engloba a hipótese de concurso de agentes.
B - conexão intersubjetiva por reciprocidade.
- Ocorre quando dois ou mais crimes são cometidos por duas ou mais pessoas, umas contra as outras. Exemplo: Lesões corporais recíproca. OBS.: Na Rixa há um só crime, não sendo, portanto, hipótese de conexão.
C - prevenção.
- Significa anterioridade de conhecimento, havendo dois ou mais juízes competentes, atuará no feito aquele que antecedeu os demais na prática de algum ato processual. É possível que surja prevenção durante o inquérito policial, como na hipótese de o Juiz analisar pedido de medida cautelar, deferindo ou indeferindo. Se isso não ocorrer, o recebimento da denúncia o tornará prevento.
D - conexão intersubjetiva.
Obs.: Se divide em três, sendo:
- Simultaneidade - Ocorre quando dois ou mais crimes são cometidos por duas ou mais pessoas reunidas, porém sem qualquer ajuste prévio de vontade. Se houver acordo de vontades, a hipótese é de concurso de pessoas. Exemplo: Saque em um caminhão tombado. Quando um caminhão tomba e diversas pessoas se reúnem para saqueá-lo.
- Concurso: Ocorre quando duas ou mais pessoas cometem dois ou mais crimes previamente ajustados, porém em locais e em momentos diferentes. Exemplo: Saques pré ajustados, em diversos pontos da cidade, por conta da morte de um bandido em um complexo prisional.
- Reciprocidade: Ocorre quando dois ou mais crimes são cometidos por duas ou mais pessoas, umas contra as outras. Exemplo: Lesões corporais recíproca. OBS.: Na Rixa há um só crime, não sendo, portanto, hipótese de conexão.
E - conexão objetiva.
- Ocorre quando um crime é cometido porque, de alguma forma, repercute da prática de outro. Exemplo: Agente mata o marido para estuprar a esposa. O homicídio foi cometido com o objetivo de facilitar a prática do crime sexual.
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