Conforme as disposições do atual Código Civil, a pessoa jurí...
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Art. 62 do CC - Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
III – educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IV – saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
X – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
Letra C
Art. 62 do CC - Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
#pmminas
►C.
(⭐) FUNDAÇÕES:
∟ Escritura pública ou Testamento;
∟ Dotação especial de bens livres:
- Especificação ao fim que se destina (obrigatório);
- Maneira de administração (facultativo);
- Bens forem insuficientes para fundar, são destinadas a incorporação de outra fundação;
∟ Fins específicos;
∟ Elaboração do estatuto:
- Prazo firmado pelo instituidor; ou
- 180 dias pelo MP caso não tenha sido firmado prazo.
∟ Ministério Público velará pelas fundações;
∟ Requisitos para alteração e reforma do estatuto:
- Aprovação por 2/3 dos gerentes;
- Não desvirtuar do objetivo;
- Aprovação em 45 dias pelo MP, ou por omissão deste, por aprovação do juiz a requerimento da parte.
Art. 62, CC
“Art. 62.........................................................................
. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas; e
X – (VETADO).” (NR)
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