Conforme as disposições do atual Código Civil, a pessoa jurí...

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Q1970191 Direito Civil
Conforme as disposições do atual Código Civil, a pessoa jurídica de direito privado constituída por meio de um instituidor, cuja finalidade seja a conservação do patrimônio histórico e artístico, é
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Alternativa Correta: C - Fundação.

Vamos analisar a questão. O enunciado fala sobre uma pessoa jurídica de direito privado que é constituída por um instituidor com a finalidade de conservar o patrimônio histórico e artístico. Isso nos remete ao conceito de fundação no Direito Civil.

No Código Civil brasileiro, mais especificamente no artigo 62, encontramos que uma fundação é uma pessoa jurídica que é criada por um instituidor, com a destinação de um patrimônio específico para um fim determinado, que pode ser cultural, educacional ou, como no caso da questão, a conservação do patrimônio histórico e artístico.

Agora, vamos justificar por que as outras alternativas estão incorretas:

A - Organização religiosa: As organizações religiosas são pessoas jurídicas de direito privado, mas sua finalidade está voltada para o culto e a prática religiosa, conforme o artigo 44, inciso IV do Código Civil. Elas não têm como objetivo a conservação de patrimônio histórico e artístico.

B - Partido político: Partidos políticos são entidades que visam a representação política e a participação no processo eleitoral. Eles estão regulamentados por legislação específica, como a Lei dos Partidos Políticos, e não têm relação com a conservação de patrimônio, o que torna essa opção incorreta.

D - Associação: As associações são pessoas jurídicas formadas pela união de pessoas com fins não econômicos, conforme o artigo 53 do Código Civil. Embora possam atuar na área cultural, seu objetivo não é a destinação de um patrimônio específico, como é o caso das fundações.

E - Sociedade: Sociedades são formadas por pessoas que se juntam para realizar atividades econômicas e dividir os resultados, conforme o artigo 981 do Código Civil. Portanto, seu foco é o lucro, e não a conservação de patrimônio histórico e artístico.

Em resumo, a fundação é a única forma jurídica que se encaixa na descrição do enunciado, pois é criada por um instituidor para um fim específico que não é lucrativo, como a conservação do patrimônio.

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Art. 62 do CC - Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:

I – assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

III – educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

IV – saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

X – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

Letra C

Art. 62 do CC - Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

#pmminas

C.

(⭐) FUNDAÇÕES:

∟ Escritura pública ou Testamento;

∟ Dotação especial de bens livres:

  • Especificação ao fim que se destina (obrigatório);
  • Maneira de administração (facultativo);
  • Bens forem insuficientes para fundar, são destinadas a incorporação de outra fundação;

∟ Fins específicos;

∟ Elaboração do estatuto:

  • Prazo firmado pelo instituidor; ou
  • 180 dias pelo MP caso não tenha sido firmado prazo.

∟ Ministério Público velará pelas fundações;

∟ Requisitos para alteração e reforma do estatuto:

  • Aprovação por 2/3 dos gerentes;
  • Não desvirtuar do objetivo;
  • Aprovação em 45 dias pelo MP, ou por omissão deste, por aprovação do juiz a requerimento da parte.

Art. 62, CC

“Art. 62.........................................................................

. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:

I – assistência social;

II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III – educação;

IV – saúde;

V – segurança alimentar e nutricional;

VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;

IX – atividades religiosas; e

X – (VETADO).” (NR)

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