Uma pessoa foragida do sistema prisional cometeu o crime de...
Uma pessoa foragida do sistema prisional cometeu o crime de latrocínio alguns meses após a fuga do presídio onde cumpria a pena.
Essa situação hipotética, conforme a definição da responsabilidade civil do Estado firmada pelo STF, redundou em
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Info 993 STF: Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
O nexo de casualidade foi rompido no lapso de tempo.
D- ausência de responsabilidade civil do Estado, devido à inexistência de nexo causal entre o crime praticado e o momento da fuga.
um dia você vai agradecer por não ter desistido. #FuturoPolicia2022
VAI DAR CERTO!
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Em regra, o Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos; exceção: quando demonstrado nexo causal direto.
Letra D.
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).
https://www.dizerodireito.com.br/2020/11/em-regra-o-estado-nao-tem.html#:~:text=Nos%20termos%20do%20artigo%2037,fuga%20e%20a%20conduta%20praticada.
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