Considere que três bombeiros militares do estado de Rondôni...
Considere que três bombeiros militares do estado de Rondônia estejam à disposição do governo federal para exercerem funções nos seguintes órgãos:
1 José, no Ministério do Turismo;
2 Cecília, no Ministério da Economia;
3 Kátia, na Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Na situação hipotética apresentada, e segundo o Decreto n.º 88.777/1983 e suas alterações, é(são) considerado(s) no exercício da função de natureza de bombeiro-militar
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Art. 21. São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar ou de bombeiro-militar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, da ativa, colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função nos seguintes órgãos:
I - da Presidência e da Vice-Presidência da República;
II - Ministério ou órgão equivalente;
III - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça, Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça;
IV - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional;
V - Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Conselho Nacional de Justiça;
VI - Ministério Público da União e Conselho Nacional do Ministério Público;
São considerados no exercício da função de natureza militar:
- Presidente da republica e vice
- ministério ou equivalentes
- secretarias
- STF, tribunais e conselhos de justiça
- MP da união e conselho do MP
- gabinete militar, casa militar, casa do governador
- gabinete do vice governador
- justiça militar da união
- defesa civil
- órgãos parlamentares da CLDF
- adm regional
- diretor de secretária de saúde
- instituições de ensino pública
- conservação da natureza
- orgãos dos poder legislativo F/E/DF/M
Art. 21. São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar ou de bombeiro-militar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, da ativa, colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função nos seguintes órgãos:
I. da Presidência e da Vice-Presidência da República;
II. Ministério ou órgão equivalente;
III. Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça;
IV. Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional;
V. Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Conselho Nacional de Justiça;
gabarito : A
Art. 21. São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar ou de bombeiro-militar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, da ativa, colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função nos seguintes órgãos:
I - da Presidência e da Vice-Presidência da República;
II - Ministério ou órgão equivalente;
III - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça, Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça;
IV - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional;
V - Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Conselho Nacional de Justiça;
VI - Ministério Público da União e Conselho Nacional do Ministério Público;
Art. 21. São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar ou de bombeiro-militar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, da ativa, colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função nos seguintes órgãos:
I - da Presidência e da Vice-Presidência da República;
II - Ministério ou órgão equivalente;
III - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça, Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça;
IV - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional;
V - Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Conselho Nacional de Justiça;
VI - Ministério Público da União e Conselho Nacional do Ministério Público;
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