Considere que três bombeiros militares do estado de Rondôni...

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Q1970235 Legislação Federal

Considere que três bombeiros militares do estado de Rondônia estejam à disposição do governo federal para exercerem funções nos seguintes órgãos:


1 José, no Ministério do Turismo;

2 Cecília, no Ministério da Economia;

3 Kátia, na Secretaria Nacional de Segurança Pública.


Na situação hipotética apresentada, e segundo o Decreto n.º 88.777/1983 e suas alterações, é(são) considerado(s) no exercício da função de natureza de bombeiro-militar

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Art. 21.  São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar ou de bombeiro-militar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, da ativa, colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função nos seguintes órgãos:  

I - da Presidência e da Vice-Presidência da República;                   

II - Ministério ou órgão equivalente;                      

III - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça, Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça;                 

IV - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional;                  

V - Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Conselho Nacional de Justiça;                   

VI - Ministério Público da União e Conselho Nacional do Ministério Público;

São considerados no exercício da função de natureza militar:

  • Presidente da republica e vice
  • ministério ou equivalentes
  • secretarias
  • STF, tribunais e conselhos de justiça
  • MP da união e conselho do MP
  • gabinete militar, casa militar, casa do governador
  • gabinete do vice governador
  • justiça militar da união
  • defesa civil
  • órgãos parlamentares da CLDF
  • adm regional
  • diretor de secretária de saúde
  • instituições de ensino pública
  • conservação da natureza
  • orgãos dos poder legislativo F/E/DF/M

Art. 21. São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar ou de bombeiro-militar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, da ativa, colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função nos seguintes órgãos:

I. da Presidência e da Vice-Presidência da República;

II. Ministério ou órgão equivalente;

III. Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça;

IV. Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional;

V. Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Conselho Nacional de Justiça;

gabarito : A

Art. 21.  São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar ou de bombeiro-militar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, da ativa, colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função nos seguintes órgãos:  

I - da Presidência e da Vice-Presidência da República;                   

II - Ministério ou órgão equivalente;                      

III - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça, Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça;                 

IV - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional;                  

V - Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Conselho Nacional de Justiça;                   

VI - Ministério Público da União e Conselho Nacional do Ministério Público;

Art. 21.  São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar ou de bombeiro-militar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, da ativa, colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função nos seguintes órgãos:  

I - da Presidência e da Vice-Presidência da República;   

II - Ministério ou órgão equivalente;                   

III - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça, Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça;             

IV - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional;              

V - Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Conselho Nacional de Justiça;              

VI - Ministério Público da União e Conselho Nacional do Ministério Público;  

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