Segundo o Decreto-Lei n.º 09-A/1982 e suas alterações, se um...
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art.94
VII - ultrapassar dois anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de
ter sido empossado em cargo público civil, temporário, não eletivo, inclusive da
administração indireta;
§ 4º O Militar do Estado, enquanto permanecer no cargo de que trata o inciso VII deste
artigo: (Redação dada pela Lei n. 1.781, de 26/09/2007)
I - tem assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a do posto, ou graduação;
II - somente poderá ser promovido por antigüidade;
III - terá o tempo de serviço contado apenas a promoção de que trata o inciso anterior,
e para a transferência para a inatividade
Aplica-se a regra, antiguidade.
Art. 58 As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento, ou ainda, por bravura e "post-mortem"
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