Analise as alternativas e assinale a incorreta:

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q464661 Direito Penal
Analise as alternativas e assinale a incorreta:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Deve-se assinalar a alternativa INCORRETA.

A alternativa A está correta, pois somente é considerado crime hediondo o homicídio simples, quando praticado por atividade típica de grupo de extermínio e o homicídio qualificado, nos termos do artigo 1º, I, da Lei 8.072/90.

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);

A alternativa B está correta, pois é punível a calúnia contra os mortos, nos termos do artigo 138, §2º do CP.

Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

A alternativa D está correta, pois a lesão corporal que resulta em aceleração de parte é de natureza grave, nos termos do artigo 129, §1º, IV, do CP.

Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
(...)
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.

A alternativa incorreta é a de letra C, pois existe a figura do roubo impróprio, em que a violência ou grave ameaça é exercida logo depois de subtraída a coisa, para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para o agente ou terceiro, nos termos do artigo 157, §1º do CP.
 
Roubo

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

Gabarito do Professor: C

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

GABARITO "C".

A -  CRIME HEDIONDO - Rol Taxativo. ( NÃO ADMITEM TANTO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUANTO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO- QUALIFICADO).

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:  I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V). 

B -  Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

  Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

  § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

C -    Roubo

  Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

  Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

Roubo próprio: caput (crime complexo: furto + lesão corporal leve ou ameaça). Violência empregada antes ou simultaneamente à subtração. Não admite modalidade culposa. Exige dolo (animus rem sibi habendi). Roubo de uso: não se admite. Admite tentativa.

Roubo impróprio: § 1.º Violência ou grave ameaça empregada após a subtração do bem, mas antes da consumação do furto. Não admite tentativa.


D -    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

  Pena - detenção, de três meses a um ano.

  Lesão corporal de natureza grave

  § 1º Se resulta:

  I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

  II - perigo de vida;

  III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

  IV - aceleração de parto:

Apenas para agregar mais conhecimento, gostaria de ressaltar que a letra C faz menção ao denominado roubo impróprio. No roubo impróprio a subtração é realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

Note-se que a violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída, podendo inclusive ser contra o policial que faz a perseguição, ela deve ser realizada com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.

a)O homicídio privilegiado não é considerado crime hediondo.

CORRETA. SOMENTE É CONSIDERADO CRIME HEDIONDO PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEI, O HOMICÍDIO QUALIFICADO, E O HOMICÍDIO QUANDO PRATICADO EM ATIVIDADE TÍPICA DE GRUPO DE EXTERMÍNIO, AINDA QUE COMETIDO POR UM SÓ AGENTE.

 b)É punível a calúnia contra os mortos.

CORRETA. ART. 138 §2 É PÚNIVEL A CALÚNIA CONTRA OS MORTOS, CÓDIGO PENAL.

 c)O crime de roubo só se configura se a violência ou grave ameaça preceder a subtração.

INCORRETA. O CRIME DE ROUBO SE CONFIGURA TANTO COM O EMPREGO DA VIOLÊNCIA ANTERIOR A SUBTRAÇÃO (ROUBO PRÓPRIO), COMO COM O EMPREGO DA VIOLÊNCIA POSTERIOR A SUBTRAÇÃO (ROUBO IMPRÓPRIO).

 d)A lesão corporal é de natureza grave quando resultar em aceleração de parto.

CORRETA. ART. 129 §1, IV

CARA, SE UM DIA EU FOR DE ALGUMA COMISSÃO DE BANCA, EU PROMETO TIRAR ESSAS MERDAS DE "ASSINALE A INCORRETA"

Eu prometo, amigos.

Preceder a subtração = PRÓPRIO

Assegurar a impunidade = IMPRÓPRIO

 

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo