Segundo a Lei 4.320 de 17/03/1964, as despesas com subvençõe...

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Q835030 Administração Financeira e Orçamentária
Segundo a Lei 4.320 de 17/03/1964, as despesas com subvenções econômicas, juros da dívida pública e amortização da dívida pública são classificadas, ao nível de Categoria Econômica, respectivamente, como:
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DESPESAS CORRENTES

 

Despesas de Custeio

 

Transferências Correntes

 

§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

 

I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

 

Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:

 

DESPESAS CORRENTES

 

Despesas de Custeio

 

Pessoa Civil
Pessoal Militar
Material de Consumo
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos

 

Transferências Correntes

 

Subvenções Sociais
Subvenções Econômicas
Inativos
Pensionistas
Salário Família e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Contribuições de Previdência Social
Diversas Transferências Correntes.

 

DESPESAS DE CAPITAL

 

Amortização da Dívida Pública
Auxílios para Obras Públicas
Auxílios para Equipamentos e Instalações
Auxílios para Inversões Financeiras
Outras Contribuições.

Despesas Correntes: PEJUROU = pessoal, juros e outras despesas correntes

Despesas de Capital: AMOR IN INVERSO = amortizações, investimentos e inversões financeiras

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