Conforme o disposto no Código Penal Militar analise as propo...
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A questão proposta aborda o tema das Espécies de Crimes Militares, conforme disposto no Código Penal Militar (CPM) brasileiro. O objetivo é identificar a alternativa incorreta entre as apresentadas. Vamos analisar cada uma delas com base na legislação vigente e na doutrina predominante.
A - Recusa de função na Justiça Militar, denunciação caluniosa e coação são crimes contra a administração da justiça militar.
Essa alternativa está correta. No Código Penal Militar, crimes como a recusa de função, denunciação caluniosa e coação no âmbito da justiça militar são classificados como crimes contra a administração da justiça militar. Eles são previstos nos artigos que tratam especificamente dessa categoria de crimes.
B - Traição, favor ao inimigo e aliciação de militar são crimes contra a administração militar e contra o dever funcional.
Essa é a alternativa incorreta. Traição e favor ao inimigo são, na verdade, crimes contra a segurança externa do país, e não contra a administração militar ou o dever funcional. Esses crimes são tipificados no título que trata da segurança externa, como podemos ver nos artigos 355 e seguintes do CPM. Portanto, essa alternativa não reflete corretamente a classificação dos crimes.
C - Segundo a doutrina predominante, deserção e abandono de posto são crimes propriamente militares.
Essa alternativa está correta. Crimes propriamente militares são aqueles que só podem ser cometidos por militares e não possuem correspondência direta na legislação penal comum. A deserção e o abandono de posto são exemplos clássicos de crimes propriamente militares, conforme artigos 187 e 195 do CPM.
D - Os crimes impropriamente militares são aqueles crimes tipificados como militares por força de lei, em razão de determinadas circunstâncias. Esse tipo de crime também encontra previsão na legislação penal comum, como o homicídio, a lesão corporal, o peculato, a concussão, entre outros.
Essa alternativa está correta. Crimes impropriamente militares são aqueles que, apesar de serem tipificados no Código Penal Militar, também existem no Código Penal comum. A diferença está na circunstância de serem cometidos por ou contra militares, ou em situação que envolva a função militar, como mencionado nos artigos 9º e 10 do CPM.
Estratégias para interpretação: Ao identificar o tema central da questão, que é a classificação dos crimes no âmbito militar, é importante conhecer as categorias de crimes propriamente e impropriamente militares e as divisões dos crimes quanto à sua natureza (contra a administração, segurança externa, etc.). Além disso, ter em mente o contexto em que cada tipo de crime é aplicado ajuda a evitar erros de interpretação.
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Traição, favor ao inimigo e aliciação de militar são crimes militares em tempo de guerra de favorecimento ao inimigo no capítulo sobre traição.
b) Traição, favor ao inimigo e aliciação de militar são crimes contra a administração militar e contra o dever funcional. - Sentença incorreta, pois conforme Arts. 355, 356, 360 todos do CPM, traição, favor ao inimigo e aliciação de militar, são crimes militares em tempo de guerra de favorecimento ao inimigo.
A titulo de Conhecimento
Segundo a lição de Jorge Alberto Romeiro, em seu Curso de Direito Penal Militar, são crimes propriamente militares aqueles que só podem ser praticados por militares, ou que exigem do agente a condição de militar. É o caso, por exemplo, dos crimes de deserção, de violência contra superior, de violência contra inferior, de recusa de obediência, de abandono de posto, de conservação ilegal do comando etc.
Já os crimes impropriamente militares são os que, comuns em sua natureza, podem ser praticados por qualquer cidadão, civil ou militar, mas que, quando praticados por militar em certas condições, a lei considera militares. São impropriamente militares os crimes de homicídio e lesão corporal, os crimes contra a honra, os crimes contra o patrimônio (furto, roubo, apropriação indébita, estelionato, receptação, dano etc), os crimes de tráfico ou posse de entorpecentes, o peculato, a corrupção, os crimes de falsidade, dentre outros. Note-se que tais crimes também estão previstos no Código Penal Brasileiro. A diferença está justamente na subsunção ao artigo 9o do CPM.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8063/voce-sabe-o-que-e-um-crime-militar#ixzz3i2tUFXpC
a) correta
TÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR
Recusa de função na Justiça Militar
Art. 340. Recusar o militar ou assemelhado exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar:
Coação
Art. 342. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interêsse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em inquérito policial, processo administrativo ou judicial militar
Denunciação caluniosa
Art. 343. Dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputandolhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente:
b) incorreta. São crimes militares cometidos em tempo de guerra.
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA
TÍTULO I
DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO
CAPÍTULO I
DA TRAIÇÃO
Traição
Art. 355. Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas fôrças armadas de nação em guerra contra o Brasil:
Favor ao inimigo
Art. 356. Favorecer ou tentar o nacional favorecer o inimigo, prejudicar ou tentar prejudicar o bom êxito das operações militares, comprometer ou tentar comprometer a eficiência militar:
Aliciação de militar
Art. 360. Aliciar o nacional algum militar a passarse para o inimigo ou prestarlhe auxílio para êsse fim:
c) correta. A deserção é crime próprio, típico do militar, mas também de mão própria, que deve ser cometido pessoalmente pelo agente.
d) incorreta.
Crimes IMPROPRIAMENTE militares
- Os crimes impropriamente militares são os que podem ser cometidos tanto por militares quanto por civis.
- Podem estar previstos EXCLUSIVAMENTE NO CPM. Ex. art. 158, COM;
- Podem ser definidos no CPM e de forma diversa no Código Penal (CP);
- Podem estar previstos nos dois Códigos (Art 268 CPM e 250 do CP – crime de incêndio)
- Podem ter definição idêntica nos dois códigos (Ex. crime de homicídio).
Crimes PROPRIAMENTE militar
Descrevem uma infração penal militar específica e funcional do ocupante do cargo militar. Chamados de “crime do soldado”, pois só podem ser praticados por militares. Ex. deserção, abandono de posto.
Em resumo podemos definir crime militar como aquele que só tem previsão no CPM e só pode ser praticado pelo militar
GABARITO: B
BIZÚ DOS CRIMES PROPRIOS,IMPROPRIOS E PROPRIAMENTE.
IMPROPRIOS - PODE SER COMETIDO TANTO POR MILITAR E PELO CIVIL
PROPRIOS - TEM QUE SER MILITAR E TER A CONDIÇÃO ESPECIFICA ( EXEMPLO: EXERCICÍO DE COMERCIO POR OFICIAL ) NESSE CASO ALEM DE SER MILITAR TEM QUE SER OFICIAL
PROPRIAMENTE - BASTA SER MILITARES
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